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FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS 

 

  

 

 

 ESTATUTO SOCIAL

 

 

 
 

 

TÍTULO PRIMEIRO

DA DENOMINAÇÃO,  SEDE,  DURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO  E  FINS

 

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO  E  SEDE

 

Art.1º - A FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS, neste Estatuto denominada FEDERAÇÃO, também designada pela sigla FET, filiada à Confederação Brasileira de Tênis, designada pela sigla CBT, é uma sociedade civil de finalidades desportivas, com personalidade jurídica de direito privado, de caráter esportivo, sem fins econômicos, com organização e funcionamento autônomos, tendo sua competência definida neste Estatuto e reconhecida como única e exclusiva entidade regional de administração no Estado do Espírito Santo-ES, da modalidade olímpica do desporto Tênis, fundada em 06 de Junho de 1975, com sede e foro na Rua das Palmeiras, 815, sala 804, bairro Santa Lúcia, Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, com patrimônio próprio é constituída, nas condições da legislação brasileira, com completa independência e autonomia, fora de qualquer influência política, religiosa, racial e econômica, pelas entidades de prática desportiva (clubes) a ela diretamente FILIADAS, que pratiquem ou venham a praticar em todo o Estado do Espírito Santo, o Tênis e outros assemelhados formados ou que venham a se formar, a critério da Federação, ou ainda, das entidades nacionais e internacionais de administração.

 

§ 1º - Federação Espiritossantense de Tênis será representada ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo seu Presidente ou substituto legal.

 

§ 2º - A Federação Espiritossantense de Tênis, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e dirigentes, não exerce qualquer função delegada do Poder Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade pública.

 

§ 3º - Fazem parte integrante deste Estatuto as disposições contidas nos regulamentos, regimentos, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, aprovados através de seus poderes que, como direito supletivo, devem ser observadas e respeitadas por todas suas FILIADAS, que servirão também em caso de dúvida, como fonte de interpretação.

 

§ 4º - A FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS, integra o Sistema Brasileiro de Desporto, na modalidade do desporto Tênis, tendo por finalidade promover e aprimorar a prática desportiva de rendimento dessa modalidade, encarregada da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto que representa nos termos da lei, gozando de autonomia administrativa quanto à sua organização e funcionamento prevista na Constituição Federal Brasileira.     

 

Capítulo II

DA DURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO  E  FINS

 

Art.2º - A FEDERAÇÃO que tem prazo de duração ilimitado, é constituída pelas entidades de prática desportiva (clubes), exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto, nos regulamentos, regimentos, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO, além de legislação pertinente, tem por fim:

 

a)     Administrar, dirigir, controlar, fomentar, difundir, incentivar, regulamentar e fiscalizar de forma única e exclusiva, a prática do tênis, profissional e não profissional, em todos os níveis, inclusive o Tênis praticado por portadores de deficiências, em todo território de Espírito Santo;

 

b)     Autorizar, com exclusividade, sobre a realização de competições e torneios municipais, estaduais, nacionais ou internacionais que tenham lugar no território do Espírito Santo, pela CBT, pelas filiadas e pelas ligas, porventura reconhecidas, em que participem entidades de prática (clubes) ou tenistas inscritos em qualquer uma das filiadas, estabelecendo diretrizes, critérios, condições e limites, sem prejuízo de manter a privacidade de autorização para que tais entes desportivos possam participar de competições;

 

c)      Promover competições, torneios e eventos de tênis, com a participação de representantes estrangeiros, regionais ou de entidade de prática de tênis filiadas, assim como que tenham a participação de atletas vinculados às entidades filiadas à FET;

 

d)     Incrementar a cultura física, intelectual, moral e cívica dos desportistas, especialmente da juventude e na formação de atletas, além, do fomento do desporto;

 

e)     Representar o Tênis Capixaba no Brasil, em competições amistosas ou oficiais da CBT;

 

f)        Zelar pela organização, harmonia e disciplina do desporto de Tênis em todo o território do Estado do Espírito Santo-ES, promovendo medidas necessárias à consecução dessa finalidade, contribuindo para o progresso material e técnico das FILIADAS que constituem a base da organização desportiva nacional e estadual e, das pessoas físicas ou jurídicas a ela VINCULADAS;

 

g)     Manter a ordem desportiva e velar pela organização e pela disciplina da prática do tênis;

 

h)      Decidir, de ofício ou quando lhe for submetida pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas, ainda, impondo e aplicando penalidades na forma prevista neste Estatuto, nos limites de suas atribuições, pelo não cumprimento de normas estatutárias, regimentais, regulamentares e leis acessórias;

 

i)        Expedir normas, regras, procedimentos, códigos técnicos e legislativos a serem observados pelas FILIADAS;

 

j)        Cumprir e fazer cumprir toda a legislação, especialmente a desportiva, seu Estatuto, regras, normas, procedimentos, códigos, leis acessórias, suas decisões e das entidades de administração nacional ou internacional;

 

k)      Representar com exclusividade, oficialmente, o desporto que administra e dirige na área de sua jurisdição, igualmente, representar suas FILIADAS também fora de sua área e, especialmente, junto aos poderes e órgãos públicos, pessoas jurídicas públicas ou não, empresas de todos os ramos de atividades, promotores de eventos sociais e desportivos, rádio, televisão, jornais e outros veículos de divulgação pertinentes;

 

l)        Representar o Tênis Capixaba junto aos poderes públicos em caráter geral;

 

m)   Interceder junto às entidades públicas e privadas, visando a defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;

 

n)      Regulamentar na FEDERAÇÃO as inscrições de atletas bem como, o processo de transferência entre suas FILIADAS, observadas as normas de transferências de atletas da entidade nacional de administração do Tênis - CBT e outras reconhecidamente como oficiais entidades de administração internacional reguladoras do desporto;

 

 

o)     Regulamentar as disposições legais baixadas a respeito dos atletas dispondo sobre inscrições, registro, inclusive de contrato, transferências, remoções, reversões, cessões temporárias ou definitivas;

 

p)     Regulamentar as inscrições dos praticantes do Tênis na Federação Espiritossantense de Tênis - FET e as transferências de uma para outra de suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das leis nacionais e estaduais;

 

q)     Promover o registro na entidade nacional de administração - CBT, dos atletas praticantes no território de sua jurisdição, bem como, promover a realização de cursos técnicos do desporto Tênis;

 

r)       Dirimir e julgar as questões suscitadas por suas FILIADAS e VINCULADAS e, entre elas, no âmbito desportivo;

 

s)      Tomar quaisquer medidas que se revelem necessárias ou convenientes, a fim de impedir que sejam infringidos os Estatutos e demais atos e decisões da Federação Espiritossantense de Tênis, da CBT, bem como as regras de jogo aprovadas;

 

t)        Respeitar e fazer respeitar as regras, normas e regulamentos nacionais;

 

u)      Combater, por todas as formas, a utilização de substâncias proibidas ou técnicas de dopagem, por parte de atletas não profissionais e profissionais de tênis, punindo os infratores das regras anti-dopagem e do guia de procedimentos anti-dopagem;

 

v)      Promover seminários, simpósios, cursos, fóruns e outras atividades assemelhadas envolvendo assuntos técnicos, jurídicos, administrativos e econômicos ligados diretamente ao tênis;

 

w)    Realizar promoções e eventos destinados a angariar recursos para o fomento do tênis, mediante as modalidades admitidas e expressamente permitidas em lei;

 

x)      Representar o tênis do Espírito Santo como membro filiado nos congressos, assembléias e reuniões da CBT, através de seu Presidente, delegados, observadores ou designados;

 

y)      Praticar, no exercício da direção estadual do tênis, todos os atos necessários a realização de seus fins, podendo, entre outras atividades, empreender esforços no sentido da integração da Federação Espiritossantense de Tênis com os diversos meios sociais do país e do exterior, de modo a contribuir para a conscientização pública da importância dessa modalidade desportiva e criar condições favoráveis a seu constante desenvolvimento;

 

z)      Colaborar para o funcionamento e desenvolvimento dos Clubes filiados, proporcionando-lhes assistência técnica, jurídica e financeira;

 

aa) Colaborar para o funcionamento e desenvolvimento de entidades de natureza assistencial;

 

bb) Manter registros dos clubes filiados, associações e ligas por ventura autorizadas, dos atletas profissionais e não profissionais participantes de competições oficiais e autorizadas, assim como os árbitros credenciados.

 

cc)  Promover a organização, criação, produção de eventos e exposições históricas, culturais e sociais, produção de estudos, pesquisas, seminários, conferências, reuniões e programas afins; promover a manutenção, restauro, incluindo, alteração de espaços públicos e praticar quaisquer outros atos correlatos a fim de preservar a memória , referentemente ao tênis estadual, nacional e internacional.

 

dd) Associar-se a outras instituições do país ou do exterior, cabendo-lhe com exclusividade a representação do tênis do Espírito Santo no exterior e especialmente perante as entidades nacionais e internacionais do tênis.

 

 

Capítulo III

DAS INSÍGNIAS

  Art. 3º - A FEDERAÇÃO tem como insígnias, a bandeira (pavilhão), o emblema(escudo) e uniformes, nas cores AZUL, ROSA e BRANCO e as iniciais FET, com as características seguintes:

 

a)        A Bandeira, em formato retangular, terá as cores azul, rosa e branco, contendo as figuras que simbolizam os esportes olímpicos de tênis, a sigla FET e a palavra CAPIXABA;

b)        O Emblema, em formato circular já consagrado pelo uso, terá as mesmas características da Bandeira;

c)        O Uniforme terá as cores existentes na bandeira, conterá o emblema descrito na alínea anterior e poderá variar de acordo com os climas, em modelos aprovados pela Presidência, podendo ou não, conter todas as cores existentes na bandeira.

 

 

Parágrafo Único – A FEDERAÇÃO poderá usar, a seu critério único e exclusivo, flâmulas, símbolos e outros semelhantes com as características existentes na bandeira e no emblema e, o uso de suas insígnias, denominação e símbolos que são de sua única e exclusiva propriedade, contando com a proteção legal, válida para todo o território estadual e nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente, é vedado a exploração por terceiros de qualquer natureza, inclusive, suas FILIADAS, salvo com a prévia e expressa autorização, comercialização ou não, da FEDERAÇÃO.

 

 

TÍTULO SEGUNDO

DOS PODERES E DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DE COOPERAÇÃO

 

Capítulo I

Da Distribuição

 

Art. 4º - São poderes da FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS:

 a)  Assembléia Geral;

 b)  Conselho Fiscal;

 c)  Presidência;

 d)  Diretoria.      

 

 Parágrafo 1º - São órgãos técnicos e de cooperação, cuja organização, composição e funcionamento são objetos de regulamentos, regimentos internos, regras, normas e procedimentos próprios, todos aprovados pelo Presidente e homologados pela Diretoria da FEDERAÇÃO: os Conselhos Técnico e Consultivo  e  a  Comissão de Arbitragem;

 

Parágrafo 2º - A Federação é dirigida pelos poderes mencionados no caput deste artigo, com o auxilio dos órgãos técnicos e de cooperação mencionados no parágrafo anterior e, sua organização e funcionamento, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do regulamento geral, regimentos e atos administrativos acessórios.

 

Parágrafo 3º - A Federação não reconhecerá como válidas as disposições que regulem a organização e o funcionamento de suas FILIADAS, quando conflitantes com as normas referidas neste Estatuto e, principalmente, na legislação pertinente.

 

Art. 5º - As obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO não se estendem às suas FILIADAS nem lhes cria vínculos de solidariedade, assim como, suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão única e exclusivamente de sua propriedade, não se vinculando solidariamente ou não com suas FILIADAS, cujos valores deverão ser empregados na realização de suas finalidades, sempre a seu critério e disposição.

 

Art. 6º - Os cargos em qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO, somente poderão ser ocupados por cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e, estará sempre, condicionado, obrigatoriamente, ao cumprimento e atendimento pleno da legislação e disposições legais pertinentes.

 

Art. 7º - Os cargos dos poderes e dos órgãos da FEDERAÇÃO não são remunerados e seus ocupantes, não poderão ser, de qualquer forma, pagos pelas funções que exercerem nos mesmos, estas, em qualquer hipótese, para todos os fins de direito, são exercidas sem qualquer vinculo empregatício com a FEDERAÇÃO e suas FILIADAS, entretanto, poderão ter  ressarcido as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 8º - Diárias poderão ser pagas para o custeio das despesas decorrentes de atividades da FEDERAÇÃO, cujo valor será baseado nas disponibilidades orçamentárias.

 

 Art. 9º – O membro de qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO está impedido de licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sob pena, na hipótese de fazê-lo, da perda do mandato ou função, sendo que o acúmulo das licenças eventualmente solicitadas e obtidas, não poderá superar a período equivalente a ¼ (um quarto) do mandato.

 

 Parágrafo Único – O exercício do cargo ou função de quem estiver cumprindo penalidade ficará interrompido durante o cumprimento da respectiva punição.

 

Art. 10° – A acumulação de cargo ou função, nos poderes administrativos da FEDERAÇÃO com os de suas FILIADAS não é permitida.

 

Art.11° – São inelegíveis para o desempenho de funções em cargos eletivos ou de livre nomeação nos poderes da FEDERAÇÃO, as pessoas que se situem nas condições a seguir mencionadas: 

a) Condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) Inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) Afastados de cargos eletivos, de livre nomeação ou de confiança em gestão patrimonial, administrativa ou financeira, irregular ou temerária da FEDERAÇÃO ou de filiada desta Entidade;

e) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas por Tribunais de Justiça Desportiva, pela FEDERAÇÃO, Confederação Brasileira de Tênis e pelo Comitê Olímpico Brasileiro-COB, ou ainda, pela justiça brasileira;

 

Parágrafo Primeiro – No caso de inscrição para cargos eletivos, os candidatos assinarão termo de responsabilidade no que tange ao rol de inelegibilidades previstas neste artigo e respectivas letras.

 

Parágrafo Segundo – Somente serão aceitas candidaturas, para os cargos eletivos da Presidência (presidente, 1º e 2º vice-presidentes), candidatos que nos dois últimos anos que antecedem à eleição, ininterruptamente, tenham ou integrado os cargos de direção da FET ou participado das competições oficiais da FET como atletas ou pertencido aos quadros de direção ou conselho das entidades FILIADAS à Federação.

 

Capítulo II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art.12° - A Assembléia Geral, poder supremo da FEDERAÇÃO, compor-se-á somente das FILIADAS nos termos do presente Estatuto, cada uma com direito a um voto, ou na hipótese, de adotar-se por regular decisão de seu Poder competente a pluralidade de voto, a quantificação ou ponderação de votos será sempre aquela determinada com a observância de critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco (05) anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamentos, todavia, obrigatoriamente, a valoração dos votos não poderá contrariar ou exceder à proporção determinada na legislação vigente.

 

Art. 13° - Nas reuniões da Assembléia Geral, as FILIADAS serão representadas pelo seu Presidente ou Diretor de Tênis, no caso de impedimento, pelo seu substituto legal, na forma do respectivo estatuto e cujo nome figure na ficha da Diretoria arquivada no departamento competente da FEDERAÇÃO, podendo ainda, serem representadas nas Assembléias Gerais, por Delegados obrigatoriamente credenciados pelo Presidente, ou por quem estiver no exercício pleno da Presidência, por ofício / credenciamento com fins específicos, porém, obrigatoriamente, quando se tratar das Assembléias Eletivas, com firma reconhecida por Cartório de Notas ou Registro Civil, sendo a representação unipessoal e sem poderes de substabelecimento, não sendo permitido ao outorgado acumular mandatos, e, ao outorgante ter mais de um credenciado.

Parágrafo 1º - O credenciamento outorgado pelo Presidente da filiada, no regular exercício da Presidência, sempre, prevalecerá sobre qualquer outro outorgado por substitutos.

 

Parágrafo 2º - Somente terão direito a voto nas Assembléias Gerais, as Filiadas que:

a) contem, no mínimo, com um ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já for filiada há 01 (um) ano, contado da data da Assembléia Geral;

b) tenham promovido ou participado de campeonatos oficiais nos dois anos anteriores ao da realização da Assembléia e não possuam débitos para com a Federação Espiritossantense de Tênis – FET em fase de execução administrativa;

c) que tenham atendido às exigências legais estatutárias;

 

Parágrafo 3º - Os representantes às Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

 

 Art. 14 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á:

I - ANUALMENTE, para:

a) conhecer, apreciar e julgar as contas e o balanço geral financeiro do exercício anterior, acompanhadas com o Parecer do Conselho Fiscal;

b) conhecer, apreciar e julgar o relatório das atividades administrativas e patrimoniais;

c) conhecer, apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício financeiro seguinte;

d) conhecer, apreciar e aprovar o calendário oficial e o plano de ação da FEDERAÇÃO.

 II – QUADRIENALMENTE, como ASSEMBLÉIA GERAL ELETIVA, para: a) eleger o Presidente e os 02 (dois) Vice-Presidentes da FEDERAÇÃO; b)  eleger os 3 (três) membros efetivos e os 3 (três) suplentes do Conselho Fiscal;

 Parágrafo Único - A reunião ordinária ANUAL da Assembléia Geral, a que se refere o item I acima, será realizada no primeiro trimestre de cada ano, PODENDO SER ANTECIPADA, SE HOUVER NECESSIDADE DO SERVIÇO, e a reunião ordinária QUADRIENAL ELETIVA, prevista no item II, será realizada dentro dos 180 (cento e oitenta) dias antes do término dos respectivos mandatos, tendo o último dia do encerramento dos mandatos, como a data do início retroativo da contagem do referido prazo, independentemente, e nunca na mesma reunião ANUAL da Assembléia Geral a que se refere o item I deste artigo.

 Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada pelo Presidente da FEDERAÇÃO mediante edital publicado no site oficial da FEDERAÇÃO e ENVIADO AOS FILIADOS POR CARTA REGISTRADA OU PROTOCOLADA DIRETAMENTE NA SEDE DOS FILIADOS POR SERVIÇO DE MENSAGEIRO OU POR OUTRO MEIO QUE ATESTE FIDEDIGNAMENTE O RECEBIMENTO DA MESMA PELO FILIADO  com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência ao da realização da Assembléia, em NOTA OFICIAL, podendo, mas não obrigatório, ser publicado em um (01) jornal diário da Capital. Quando se tratar de Assembléia Eletiva, será obrigatória UMA ÚNICA publicação DA NOTA OFICIAL  em jornal da Capital. O não recebimento pelo filiado da NOTA OFICIAL publicada pela FEDERAÇÃO, não acarretará anulação da Assembléia ou de eleições e, nas Assembléias Eletivas, a publicação do colégio eleitoral em órgão da imprensa, não é obrigatória.

 Parágrafo 1º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá, ainda ser convocada por intermédio do Presidente da FEDERAÇÃO quando requerido, pelo menos por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõe, igualmente, também pelo Conselho Fiscal, havendo motivo grave e urgente, ou ainda, por qualquer dos poderes referidos no artigo 7º, mediante solicitação devidamente fundamentada.

 Parágrafo 2º - Igualmente, a Assembléia Geral Extraordinária poderá, também ser convocada, quando requerido, pelo menos por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõe, quando se tratar de discussão e votação de proposta que envolva a extinção ou fusão da Entidade, caso em que a reunião terá finalidade específica e a decisão, para ter validade, precisará contar com a presença e com o voto favorável de, pelo menos, 3/4 (três quartos) dos membros que a compõe.

 Parágrafo 3º - Recebendo a solicitação, o Presidente da FEDERAÇÃO fica obrigado a marcar dia, hora e local para a reunião, determinando a expedição do respectivo edital e devendo a data fixada estar dentro no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do pedido no protocolo da Entidade.

 Parágrafo 4º - O edital mencionará os objetos da convocação extraordinária da Assembléia, bem como a ordem do dia a ser observada, que não poderá conter referências genéricas tais como: "várias" ou  "assuntos diversos", não se permitindo igualmente, durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre matérias não constantes do referido edital, salvo mediante aprovação unânime da Assembléia.

Art. 16° - É, ainda, competência da Assembléia Geral:

a)     Dar posse ao Presidente e aos Vice-Presidentes eleitos da FEDERAÇÃO, aos Membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;

b)     Preencher cargos vagos, na forma deste Estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença aos membros dos poderes e órgãos por ela eleitos;

c)      Reformar, no todo ou em parte, o presente Estatuto;

d)     Homologar a concessão de títulos honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços à FEDERAÇÃO ou ao desporto nacional, em qualquer de suas modalidades;

e)     Julgar, em última instância, dentro da FEDERAÇÃO, os recursos interpostos contra ato de qualquer poder, exceção feita às de competência e decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas a legislação especial.

f)        Autorizar ou determinar a aquisição, alienação ou gravação de bens imóveis depois de ouvido o Conselho Fiscal;

g)     Relevar, no todo ou em parte e em processo findo, penalidade de natureza administrativa imposta à filiada ou a vinculada a FEDERAÇÃO;

h)      Conceder relevação, nos termos de recomendação feita pelos órgãos superiores;

i)        Dissolver a FEDERAÇÃO, nos termos da legislação em vigor;

j)        Pronunciar-se sobre qualquer resolução a que a FEDERAÇÃO deva obediência, desde que o seu cumprimento não seja atribuição do Presidente;

k)      Homologar a desfiliação de qualquer ente, observado o disposto nas leis ou nas normas e determinações dos órgãos superiores na hierarquia desportiva;

l)        Delegar poderes especiais ao Presidente da FEDERAÇÃO para, em nome dela, assumir responsabilidades que escapem à competência privativa dele, ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal;

m)   Referendar suplementação orçamentária, devidamente justificada pela Diretoria;

n)      Resolver os casos omissos, pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre questões que lhe forem submetidas, ainda que o funcionamento da decisão não conste expressamente das normas da FEDERAÇÃO;

o)     Estabelecer normas a serem observadas quanto à destinação dos imóveis pertencentes ou que vierem a pertencer à FEDERAÇÃO;

p)     Rever os recursos de suas próprias decisões;

q)     Interpretar este Estatuto e demais normas e atos da FEDERAÇÃO e decidir soberanamente nos casos por ela considerados omissos, dúbios ou lacunosos;

r)       Autorizar a abertura de créditos adicionais, mediante justificativa da Diretoria e parecer conclusivo do Conselho Fiscal;

s)      Autorizar a lavratura de qualquer contrato que obrigue a FEDERAÇÃO por prazo superior a um ano ou em importância superior a 100 (cem) salários-referência, com parecer do Conselho Fiscal;

t)        Julgar os recursos de suas próprias decisões; 

u)      Aprovar, em qualquer tempo, os Regulamentos e quaisquer outros atos cujos efeitos obriguem os dirigentes, componentes e servidores da FEDERAÇÃO;

v)      Resolver os casos de indenização;

w)    Votar o calendário proposto pelo Presidente da FEDERAÇÃO.

Parágrafo 1º - A alteração, no todo ou em parte, do texto estatutário a que alude a alínea "c" deste artigo somente poderá ser feita em reunião extraordinária da Assembléia Geral convocada com essa exclusiva finalidade;

 Parágrafo 2º - Além dos casos expressamente referidos, o Conselho Fiscal será obrigatoriamente ouvido nas hipóteses previstas nas alíneas "n" e  "p";

 Art. 17 - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, ou pelo seu substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo menos, metade mais um dos votos a que se refere o artigo 7º.

 

Parágrafo Único - Haverá uma tolerância de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do "quorum" e, caso isso não aconteça, o Presidente marcará nova reunião para uma hora mais tarde, instalando-se, então, a Assembléia com qualquer número de membros presentes, salvo se constar da Ordem do Dia matéria que, nos termos legais, exija "quorum" qualificado para a sua aprovação.

 Art. 18° - Instalados os trabalhos na forma do artigo anterior, caberá ao Presidente da FEDERAÇÃO, ou, no seu impedimento, ao seu substituto legal, presidir as Assembléias Gerais, salvo quando estes estiverem impedidos por legislação específica superior ou  estatutária, quando então, caberá a um dos membros da Assembléia Geral presidi-la, o qual não perderá o seu direito de voto.

 Parágrafo Único - O Presidente da FEDERAÇÃO, poderá, sempre, intervir nos debates, embora sem direito a voto, sendo-lhe, ademais permitido transmitir a presidência a um dos membros da Assembléia Geral, o qual não perderá o seu direito de voto.

 Art. 19° - As decisões da Assembléia Geral, com as ressalvas previstas no presente estatuto, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao plenário deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados, isto é, se por aclamação, escrutínio público ou votação secreta.

 Parágrafo Único - Os eventuais desempates, salvo deliberação expressa em contrário, processar-se-ão através de votação secreta, repetindo-se o escrutínio tantas vezes quantas necessárias, sendo que, quando se tratar de eleições, a igualdade no número de votos beneficiará o candidato mais idoso.

 Parágrafo 1º - Na Assembléia Geral Eletiva somente poderão ser sufragadas chapas completas que hajam sido subscritas pelo menos por 02 (dois) representantes legais de filiadas, participantes de campeonato oficial em andamento ou do último realizado, e que tenham sido registradas na Secretaria da FEDERAÇÃO até 05 (cinco) dias antes das eleições, constando ainda, obrigatoriamente, no requerimento para registro e inscrição do candidato, sua assinatura de permissão para concorrer.

 Parágrafo 2º - Quando da realização das eleições, pela Diretoria da FEDERAÇÃO, poderão ser baixadas normas e instruções visando discipliná-las. Referidas normas e instruções disciplinadoras, quando baixadas, obrigam a todos, e o seu não cumprimento, ensejará o impedimento do registro da chapa, ou na hipótese desta estar registrada, o cancelamento do registro da chapa para as eleições.

 

Art. 20° - São inelegíveis para o desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da FEDERAÇÃO, mesmo os de livre nomeação: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação de contas da Federação Espiritossantense de Tênis; d) afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

 

Capítulo III

Do CONSELHO FISCAL

 

Art. 21° - O CONSELHO FISCAL compor-se-á de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo 1º - Não poderá integrar o Conselho Fiscal ascendente, descendente, cônjuge, irmão, padrasto ou enteado do Presidente da FEDERAÇÃO, sendo que seus membros não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração legal ou estatutária.

 

Parágrafo 2º - A responsabilidade a que se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de 02 (dois) anos, contados da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício do término de seu mandato.

 

Art. 22° - O Conselho Fiscal que, logo após a posse, deverá eleger o seu Presidente, funcionará com a presença da maioria de seus membros, competindo-lhe:

a.      examinar a escrituração, os documentos da Tesouraria e a Contabilidade da FEDERAÇÃO, a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem dos livros e o cumprimento das prescrições legais relativas à administração financeira;

b.      apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo;

c.      dar parecer sobre balancetes mensais que a Tesouraria submete à apreciação da Diretoria;

d.      opinar sobre qualquer matéria de natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, bem como, sobre a abertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;

e.      manifestar-se sobre proposta orçamentária elaborada pela Diretoria;

f.        denunciar à Assembléia Geral erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas, inclusive, para que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

g.      convocar a Assembléia Geral, quando ocorrer motivo grave ou urgente;

h.      opinar sobre a compra, oneração ou alienação de bens imóveis;

 

Art. 23° - Na ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal compete ao seu Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o conselheiro que, regularmente convocado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas.

 

Capítulo IV

Da  PRESIDÊNCIA

 

Art. 24° - A PRESIDÊNCIA da FEDERAÇÃO compõe-se de 01 (um) Presidente, 01 (um) 1º Vice-Presidente e 01 (um) 2º Vice-Presidente, todos eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, na forma do artigo 9º, item II, letra "a", com mandato pelo prazo de 04 (QUATRO) anos,  permitida UMA reeleição, cabendo ao Presidente e, no seu impedimento, a um dos Vice-Presidentes, sucessivamente:

a.      Presidir a FEDERAÇÃO, superintender-lhe as atividades e promover a execução dos seus serviços; 

b.      Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas e atos, bem como, executar as próprias resoluções e as dos demais poderes da FEDERAÇÃO;

c.      Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

d.      Convocar e presidir as reuniões de Diretoria, com voto de quantidade e qualidade;

e.      Representar a FEDERAÇÃO em juízo e fora dele, outorgar procurações, credenciar e destituir representantes, ainda, também, ao responder pela FEDERAÇÃO, em juízo ou fora dele, para isto indicar um dos Vice-Presidentes da Diretoria, ou dar procuração a qualquer membro da  própria Diretoria, para esse fim;

f.        Nomear, admitir, licenciar, punir e demitir chefes dos departamentos e demais funcionários da FEDERAÇÃO, exigindo fiança daqueles que estejam obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções; 

g.      Assinar, privativamente, a correspondência da FEDERAÇÃO, quando dirigida aos poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando competência ao Secretário para subscrever quaisquer outros papéis de expediente; 

h.      Atribuir ao Diretor do Departamento de Finanças a assinatura dos termos de abertura e encerramento dos livros da Tesouraria e de todos os demais documentos financeiros e da contabilidade; 

i.        Assinar ele próprio ou mediante nomeação também os Vice-Presidentes ou Diretores por ele indicado, cheques, papéis de crédito ou outros documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou financeira;

j.         Nomear, empossar e dispensar os membros da Diretoria e demais órgãos situados no âmbito de suas atribuições;

k.      Visar ele próprio ou mediante nomeação também os Vice-Presidentes ou Diretores por ele indicado, ordens de pagamento e autorização de despesas nos limites fixados pela proposta orçamentária, bem como promover o recolhimento, em bancos de comprovada idoneidade, das disponibilidades financeiras da FEDERAÇÃO.

l.         Assinar diplomas e títulos honoríficos;

m.    Convocar qualquer poder ou órgão da FEDERAÇÃO, observado o disposto nos preceitos legais e estatutários;

n.      Assinar a ata das reuniões da Diretoria e ordenar a publicação, em NOTA OFICIAL, de seus atos e decisões, bem como dos demais poderes, que sejam do interesse das filiadas; 

o.      Exercer as atribuições que lhe forem deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e qualquer ato de administração não atribuído expressamente a outro poder;

p.      Submeter à aprovação da Diretoria, semestralmente, os balancetes da FEDERAÇÃO, elaborados pelo Departamento de Finanças, conjuntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

q.      Coordenar os trabalhos dos poderes da FEDERAÇÃO para organização do relatório anual, a ser submetido à Assembléia Geral;

r.        Adotar as providências necessárias para preparação do calendário anual e das tabelas dos campeonatos e torneios;

s.      Promover a aplicação dos meios preventivos constantes das normas da FEDERAÇÃO ou dos atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia superior, com o fito de assegurar a disciplina das competições desportivas; 

t.        Fiscalizar, pessoalmente ou através de observadores, no nível de Diretor, as competições patrocinadas e ou autorizadas pela FEDERAÇÃO; 

u.      Praticar qualquer ato necessário ao bom andamento das atividades da FEDERAÇÃO, "ad referendum" do poder próprio, quando for o caso;

v.       Instalar as reuniões da Assembléia Geral e presidi-las nos casos previstos neste Estatuto,

w.     Propor à Assembléia Geral a criação de cargos remunerados e a fixação dos salários dos respectivos servidores;

x.       Observar, rigorosamente, a execução do orçamento da receita e despesas aprovado pela Assembléia Geral e submeter a apreciação da Diretoria todas as indicações que sobre o assunto lhe forem apresentadas pelo Conselho Fiscal;

y.       Adotar qualquer providência de urgência, necessária ao funcionamento das atividades da FEDERAÇÃO, ouvida a Diretoria e não compreendidas nas suas atribuições expressas;

z.       Apresentar ao Poder competente recursos voluntários dos seus próprios atos;

aa. Designar o Secretário do Tribunal de Justiça Desportiva;

bb. Submeter à aprovação da Diretoria qualquer processo relativo a indenização pecuniária e autorizar o Vice-Presidente de Administração e Finanças a promover  a sua liquidação, depois do pronunciamento da Assembléia Geral;

cc.  Promover, privativamente, a divulgação dos atos administrativos;

 

Art. 25° - O Presidente da FEDERAÇÃO será auxiliado, no desempenho de suas funções, pelos Vice-Presidentes eleitos e demais membros da Diretoria, com as atribuições fixadas neste Estatuto e demais decisões publicadas.

 

Art. 26° - Na ausência, impedimento ou renúncia do Presidente da FEDERAÇÃO será ele substituído pelo 1º Vice-Presidente eleito e, no impedimento deste, pelo 2º Vice-Presidente, substituição de que ele, Presidente, dará ciência por carta ao substituto: a simples remessa da carta ao substituto determinará a sua posse. Em caso de renúncia ou morte, o cargo vago será preenchido, até o final do mandato.

 

Art. 27° - Os mandatos do Presidente e do 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente durarão desde a posse até a realização da Assembléia que elegerá os novos mandatários, na forma deste Estatuto, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.

 

Capítulo V

DA DIRETORIA

 

Art. 28° - A Federação Espiritossantense de Tênis poderá se organizar em Diretorias, como resultado da evolução das suas atividades. A Diretoria será constituída pelo Presidente, pelos dois Vice-Presidentes eleitos e pelos Diretores nomeados e empossados pelo Presidente. A Diretoria é o órgão de administração da entidade, que, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da FEDERAÇÃO, descentralizará a administração.

 

Parágrafo 1º - O Presidente da FEDERAÇÃO poderá, a qualquer momento, criar e extinguir Departamentos ou alterar-lhes a denominação, mediante proposta à Diretoria, devidamente fundamentada.

 

Parágrafo 2º - A organização e o funcionamento dos Departamentos serão objeto de regulamento próprio aprovado pelo Presidente da FEDERAÇÃO, que poderá, também, nomear Diretores Adjuntos para auxiliar os Diretores de Departamentos no desempenho de suas funções.

 

Art. 29° - Os Diretores da FEDERAÇÃO não poderão ser remunerados pelo exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria, quando viajarem a serviço da FEDERAÇÃO, poderão ser ressarcidos de suas despesas de locomoção, alimentação e hospedagens, desde que devidamente comprovadas e nos limites estabelecidos pela Presidência, com base nas disponibilidades orçamentárias.

 

Art. 30° - A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

 

Art. 31° - Com exceção do Presidente, que será substituído por um dos 02 (dois) Vice-Presidentes eleitos, os demais membros da Diretoria, no caso de impedimento até 90 (noventa) dias, serão substituídos pelos Diretores Adjuntos e, em sua falta, pelos Diretores designados pelo Presidente.

 

Parágrafo 1º - Nos impedimentos, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, do Presidente ou de seu substituto legal, assumirá a Presidência o Diretor que venha a ser indicado pelo Presidente.

 

Parágrafo 2º - Vagando-se, simultânea e/ou sucessivamente, os cargos de Presidente e de seu substituto legal, cumprirá ao Diretor mais idoso assumir a direção da Entidade, convocando, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes, a contar da abertura da ultima vaga, a Assembléia Geral, para eleição dos sucessores que completarão o mandato interrompido.

 

Art. 32° - No caso de renúncia coletiva de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência da FEDERAÇAO o Presidente do Conselho Fiscal ou por um de seus membros efetivos, cumprindo-lhe em tal hipótese responder pelo expediente da Entidade e convocar a Assembléia Geral, obrigatoriamente, dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes, a contar da data da renúncia, para recomposição do respectivo poder, sendo que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do período destinado aos seus antecessores.

 

Art. 33° - Cada um dos Diretores nomeados exercerá funções privativas de direção no Departamento que lhe cumprir administrar, na forma do respectivo regulamento, com a colaboração de Diretores Adjuntos, quando existentes, também de livre nomeação do Presidente.

 

Art. 34° - Das decisões da Diretoria, que serão tomadas por maioria de votos, caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em conformidade com o disposto neste Estatuto, salvo os recursos da competência do Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Parágrafo Único - Se ocorrer empate em qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente, a ser proferido em ultimo lugar.

 

Art. 35° - Aos Vice-Presidentes eleitos compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga, nos termos deste Estatuto, podendo, ainda, acumular cargos.

 

Art. 36° - Os Diretores da FEDERAÇÃO não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da Entidade na prática de ato regular de sua gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 2 (dois)  anos da data da aprovação, pela Assembléia Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja findado o seu mandato.

 

Art. 37° – Compete à Diretoria:

 

a)       Colaborar com o Presidente na administração da FEDERAÇÃO, na fiscalização das leis e dos atos que regulam o seu funcionamento e na preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade e suas filiadas;

b)       Decidir sobre os assuntos submetidos ao seu pronunciamento;

c)        Adotar qualquer medida necessária a administração da FEDERAÇÃO que não seja de exclusiva competência do Presidente;

d)       Homologar, aprovar, anular ou retificar os atos dos Departamentos e demais órgãos que lhe forem subordinados, bem como determinar as correções necessárias;

e)       Conceder licença aos Vice-Presidentes na forma deste Estatuto;

f)          Promover o saneamento de qualquer prática administrativa e instituir  regime de trabalho dos servidores;

g)       Decidir ou proferir parecer sobre toda a matéria de caráter urgente que o Presidente da FEDERAÇÃO submeter ao seu pronunciamento;

h)        Determinar providências que devam prevenir a prática de qualquer ato irregular;

 

Parágrafo 1º - As decisões da Diretoria serão proferidas por maioria de votos e constarão de ata, aberta com as assinaturas dos presentes à sessão e fechada, depois de lida e aprovada, com a assinatura do Presidente e de quem secretariar a reunião.

 

Parágrafo 2º - Aos Diretores cumpre orientar as atividades dos órgãos que lhe forem subordinados, supervisionar a programação geral das competições previstas no calendário anual, organizando projetos de tabelas e sugerindo providências, encaminhando-as ao Presidente, para este, se assim o entender, submetê-las à aprovação da Assembléia geral; Anotar e manter atualizadas as classificações das filiadas nas competições promovidas pela FEDERAÇÃO; Cadastrar as resoluções dos órgãos superiores, sobre assuntos de ordem técnica; Manter atualizado o fichário dos atletas registrados e inscritos pelas filiadas, opinando sobre a concessão de novos registros e inscrições, bem como sobre os pedidos de transferências de atletas e de cancelamento de registros e inscrições; Conferir as assinaturas dos atletas nas súmulas das competições, bem como verificar as condições legais dos mesmos; Dar parecer, a pedido do Presidente da FEDERAÇÃO, sobre qualquer matéria de ordem técnica e orientar os demais assuntos técnicos que interessem e digam respeito a Entidade.

 

TÍTULO TERCEIRO

 DA JUSTIÇA DESPORTIVA, DO TRIBUNAL E DA COMISSÃO DISCIPLINAR.

Capítulo I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 Art. 38° – A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitada ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos e, de acordo com a legislação específica vigente e, em especial, com o disposto na Lei nº 9615/98, já com as alterações introduzidas através da Lei 9981/2000 e, nos Decretos que as regulamentam.

 

Capítulo II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 Art. 39° - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA (TJD), órgão autônomo e independente da FEDERAÇÃO, com funcionamento junto a esta, será constituído de 9 (nove) membros, sendo: 02 (dois) indicados pela FEDERAÇÃO; 02 (dois) indicados pelas Entidades de Prática Desportiva que participem das competições oficiais da divisão principal da FEDERAÇÃO, ou na inexistência desta divisão, por outra equivalente; 02 (dois) advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; 01 (um) representante dos árbitros, por estes indicados e 02 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados.

 

Parágrafo 1º - O Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), terá sua constituição, competência, jurisdição e funcionamento regulados por legislação própria e pelo seu Regimento Interno, cumprindo-lhe observar os preceitos legais por ele elaborado.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva TJD da FEDERAÇÃO, terá a duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução, cabendo a este Tribunal, nomear os membros da Comissão Disciplinar da FEDERAÇÃO.

 

Capítulo III

 

DA COMISSÃO DISCIPLINAR

 

Art. 40° – A COMISSÃO DISCIPLINAR, órgão autônomo e independente da FEDERAÇÃO, integrada, cada uma, por 05 (cinco) membros, obrigatoriamente, que não pertençam e integrem o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da Federação, com competência para processar e julgar questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, envolvendo competições regionais funcionará como primeira instância junto ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD da FEDERAÇÃO.

 

Parágrafo 1º - A competência para nomear os membros da Comissão Disciplinar, cabe ao Tribunal de Justiça Desportiva - TJD, da FEDERAÇÃO, podendo este instalar, quando necessário, uma ou mais, Comissão Disciplinar.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros da Comissão Disciplinar da FEDERAÇÃO terá duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

 

TÍTULO QUARTO

 

DOS ASSOCIADOS

 

 

Art. 41° – A FEDERAÇÃO  é constituída pelas entidades de prática desportiva, por filiação direta.

 

DAS FILIADAS

 

Art. 42° - As pessoas jurídicas que a integram como FILIADAS são as entidades de Prática Desportiva formal, de direito privado, sem fins lucrativos, também, denominadas e conhecidas como “Clube”, que deverão observar os preceitos deste Estatuto, dos regulamentos, regimentos, resoluções, instruções, portarias, avisos, normas, regras, leis acessórias e procedimentos da FEDERAÇÃO.

 

Art. 43° – São direitos das FILIADAS quites com suas obrigações estatutárias e regimentais:

 

I – Participar das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, se cumpridos todos os requisitos exigidos para tal, com direitos à voz e a voto;

 

II – Participar com seus atletas, do campeonato estadual, na forma dos respectivos regulamentos;

 

III – Garantir, para os seus ATLETAS, valores diferenciados de taxas de inscrição em torneios e outras vantagens definidas EXCLUSIVAMENTE pela FEDERAÇÃO;

 

III – Ter prioridade para sediar e realizar eventos oficiais;

 

IV –  Apresentar recursos e solicitar reconsideração dos atos que julgar lesivos a seus interesses e aos de seus atletas, observadas as normas legais, estatutárias e regulamentares;

 

V - solicitar o encaminhamento de expediente aos Órgãos do Poder Público ou às Entidades de Administração Nacional e Internacional;

 

VI - Reger-se por Leis próprias, sujeitas aos reconhecimentos de validade pela FEDERAÇÃO.

 

Art. 44° – São deveres das FILIADAS:

 

I.         Reconhecer a FEDERAÇÃO como única e exclusiva entidade estadual de administração no Estado do Espírito Santo-ES, e como integrante do Sistema Nacional Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, constituída de acordo com a legislação pátria, com completa independência e autonomia, com organização e funcionamento autônomos previstos e dispostos na Constituição Brasileira de 1988, da modalidade TÊNIS, desporto olímpico, vinculada e subordinada às normas, regras, procedimentos e regulamentos nacionais e internacionais, igualmente, na respectiva jurisdição de cada uma, reconhecendo a CBT e a ITF.

 

II.        Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, dos Regimentos, Regulamentos e Procedimentos da FEDERAÇÃO, das Leis acessórias, determinações destas emanadas e as normas baixadas pelos Órgãos Públicos competentes e Entidades Nacionais e Internacionais a que a FEDERAÇÃO deva obediência, acatando-as e exigindo seu cumprimento por parte das demais filiadas;

 

III.       Encaminhar, por intermédio da FEDERAÇÃO, as solicitações e comunicações que houver de fazer às Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, além, das Desportivas, no âmbito do Desporto Tênis;

 

IV.       Solicitar autorização para a promoção de competições intermunicipais, interestaduais e internacionais, respeitada, também, a competência da Confederação Brasileira de Tênis - CBT e a International Tennis Federation - ITF;

 

V.       Prestar à FEDERAÇÃO, com brevidade, qualquer informação solicitada, observados os prazos quando estabelecidos;

 

VI.       Providenciar para que compareçam à FEDERAÇÃO, ou ao local por esta designado, quando regularmente convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa física que esteja sob sua jurisdição;

 

VII.     Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FEDERAÇÃO na forma dos regulamentos respectivos;

 

VIII.    Satisfazer nas épocas próprias, as obrigações financeiras para com a FEDERAÇÃO;

 

IX.      Em dias de competições dar ingresso em suas dependências,  aos atletas, técnicos, auxiliares e dirigentes das entidades FILIADAS, árbitros, auxiliares e diretores da FEDERAÇÃO, bem como, aos membros da CBT, COB, ITF e das Autoridades Desportivas;

 

X.        Reservar lugares específicos para os membros da Diretoria da FEDERAÇÃO e da CBT, assim como, para as Autoridades Desportivas;

 

XI.       Manter relações desportivas com as FILIADAS da FEDERAÇÃO

XII.      Submeter a FEDERAÇÃO para apreciação, reconhecê-lo ou não, como válido e regular para ser aceito no processo de filiação, bem como, para todo e qualquer relacionamento pertinente junto a FEDERAÇÃO, seu Estatuto, alterações e reformas;

 

XIII.    Ceder à FEDERAÇÃO quando requisitadas, suas quadras e atletas, desde que previsto em calendário;

 

XIV.    Não recorrer a Justiça Comum, para solução de suas pendências com a FEDERAÇÃO, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva e estatutária;

 

XV.     Além das proibições resultantes dos deveres impostos neste Estatuto e leis acessórias, é expressamente vedado às filiadas:

 

a)     Atentar contra o bom nome da FEDERAÇÃO, promover desarmonia entre as filiadas ou tolerar que o façam seus dirigentes, sócios, atletas, empregados ou dependentes;

 

b)     Dar publicidade a qualquer comunicação ou solicitação que tenham feito ou pretendam fazer, que envolvam assunto subordinado, por sua natureza ao estudo ou decisão da FEDERAÇÃO antes do pronunciamento desta;

 

c)      Admitir como sócio quem tenha sido eliminado da FEDERAÇÃO ou de Entidade a que esta esteja filiada, por falta de pagamento de débito contraído, enquanto não o satisfazer ou por motivo de ordem disciplinar ou moral precisa e comprovadamente comunicados à FEDERAÇÃO, dentro dos 03 (três) dias úteis que se seguirem à aplicação da pena;

 

d)     Permitir ou tolerar que qualquer pessoa deturpe o sentido amadorista do desporto;

 

e)     Admitir para o exercício de qualquer cargo ou função, ainda que não estipendiado, quem estiver nas condições previstas no Inciso c deste artigo;

 

f)        Consentir, sem prévia licença da FEDERAÇÃO, que seus atletas participem de competições como integrantes de quadros avulsos ou de Associações ou Ligas não filiadas;

 

g)     Distribuir lucros aos que, sob qualquer forma, nelas empreguem capital.

  

Art. 45° - Nenhuma entidade poderá ser admitida como FILIADA sem fazer prova, do preenchimento dos seguintes requisitos:

 

a)     Ser pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, com finalidades desportivas, formal e de rendimento, regularmente constituída dentro da legislação vigente;

 

b)     Possuir legislação interna compatível e aprovada com as normas e legislação adotadas pela federação e pela CBT;

 

c)      Constituir conselho deliberativo e fiscal, na forma da lei;

 

d)     Possuir quadra de tênis própria. Tratando-se de cessão ou parceria de espaço com terceiros, comprovar a regularidade e autorização da utilização;

 

e)     Desenvolver a prática do tênis de competição, desenvolvendo, em suas instalações, atividades regulares de aulas e/ou treinamentos, clínicas, torneios internos e torneios do calendário oficial da federação;

 

f)        Ter diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento da filiação;

 

g)     Remeter o desenho o uniforme de sua equipe representativa e de seu pavilhão, com indicação de cores;

 

h)      Depositar, no ato do requerimento de filiação, a taxa e custas de admissão estipuladas pela federação;

 

Parágrafo 1º - O pedido de filiação deverá ser firmado pelo Presidente da entidade, instruído com todas as provas de que a interessada preenche todos os requisitos enumerados neste artigo.

 

Parágrafo 2º - A perda de qualquer requisito mencionado neste artigo dará causa a desfiliação da FILIADA, bem como, a suspensão temporária da filiação, cabendo recurso à Assembléia Geral;

 

Parágrafo 3º - O exercício dos direitos por parte da FILIADA, fica condicionado ao pleno cumprimento de seus deveres Estatutários;

 

Parágrafo 4º - A admissão e a exclusão de entidade filiada é atribuição da Assembléia Geral.

 

Art. 46° - A entidade que estiver FILIADA à FEDERAÇÃO até a data de entrada em vigor deste Estatuto e que, na hipótese de se revestir de características de Clube Empresa na forma facultada pela legislação, não terá seus direitos assegurados como FILIADA, podendo, a critério único e exclusivo da FEDERAÇÃO, conservá-los ou não, sem qualquer direito assegurado como adquirido, portanto, permanecendo nas condições de VINCULADA, assim determinado pela FEDERAÇÃO, inclusive e, principalmente, no que diz respeito ao direito de voz e de voto nas Assembléias eletivas ou não.

  

TÍTULO QUINTO

DO REGIME ECONOMICO-FINANCEIRO

 

Capítulo I

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

 

Art. 47° - O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil e compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.

 

Parágrafo 1º – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas sujeitas às rubricas e dotações especificadas na forma deste Estatuto.

 

Parágrafo 2º - O exercício financeiro será planejado e executado com a finalidade de garantir a auto-sustentabilidades da FEDERAÇÃO, desta forma, o valor das taxas, anuidades e outras fontes de receita poderão ser ajustados visando fazer face a esta responsabilidade, não guardando relação com taxa de inflação ou qualquer outro índice econômico ou social.

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Capítulo II

DA RECEITA

 Art. 48° – A Receita da FEDERAÇÃO compreende:

 

a)     Taxas de filiação, anuidades, emolumentos e multas;

b)     Taxas anuais e mensalidades pagas pelas entidades filiadas e vinculadas;

c)      Taxas de transferências de atletas;

d)     Rendas das competições e jogos promovidos pela federação;

e)     Produto das taxas fixadas em regimentos específicos;

f)        Subvenções e auxílios;

g)     Doações ou legados convertidos em dinheiro;

h)      Rendas resultantes de taxas de televisionamento, filmagem ou transmissão de competições;

i)        Rendas obtidas através de contrato de patrocínio e publicidade;

j)        Taxas de licença para jogos intermunicipais, interestaduais e internacionais a serem estabelecidas anualmente pela assembléia geral da federação;

k)      Quaisquer outros recursos pecuniários que a federação venha a criar;

l)        Rendas provenientes de locação de imóveis, arrendamentos, utilidades e serviços;

m)   Auxílios, subvenções ou doações não sujeitas encargos;

n)      Percentagens ou taxas referentes às competições entre filiadas ou seleções, por promotores particulares ou órgãos públicos de esportes e turismo, percentagens sobre renda bruta da competição, sobre prêmios pagos aos participantes, produto de arrecadação de bilheterias e renda de serviços internos;

o)     Juros e outros rendimentos de capitais depositados em nome da federação ou de títulos de créditos;

p)     Direitos peculiares oriundos de contrato ou disposição de leis desportivas;

q)     Qualquer renda eventual, arrecadações advindas de promoções de sorteios, bingos e similares, de acordo com a lei pertinente;

r)       Outras;

  

 

Capítulo III

DA DESPESA

 Art. 49° - A despesa da FEDERAÇÃO compreende:

a)  Custeio das atividades desportivas, dos encargos diversos e da administração da FEDERAÇÃO;

b)  Obrigações de pagamentos que se tornarem exigíveis em conseqüência de decisões judiciais, contratos e operações de crédito;

c)   Encargos pecuniários de caráter extraordinário, não presentes no orçamento, custeados à conta de créditos adicionais abertos com autorização do Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos recursos que forem previstos;

d)  Pagamentos das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada a FEDERAÇÃO;

 

Parágrafo Único – Nenhum pagamento será processado à revelia do Departamento de Finanças, e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente da FEDERAÇÃO.

 

Capítulo IV

 

DAS NORMAS  DA  ADMINISTRAÇÃO  FINANCEIRA

 

Art. 50° – Os elementos constitutivos de ordem econômica, financeira e orçamentária serão escriturados de forma apropriada e comprovados por documentos em arquivos, observadas as disposições de legislação pública.

 

Parágrafo 1º - Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relatadas ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.

 

Parágrafo 2º - Todas as receitas e despesas estão sujeitas à comprovação de recolhimento ou pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.

 

Parágrafo 3º - O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

Art. 51° - Os débitos das filiadas para com a FEDERAÇÃO, estarão sujeitos à correção monetária, de acordo com os critérios oficiais adotados para calculá-la.

 

Art. 52° - A porcentagem da FEDERAÇÃO, como taxa de serviço ou como taxa de intermediação, nas competições deverá ser no  mínimo de 20% (vinte por cento) sobre a receita bruta, exceto nos campeonatos por ela supervisionados, cuja taxa será estipulada em Assembléia Geral.

 

 

Parágrafo Único - A FEDERAÇÃO poderá fomentar e criar outras receitas, contratando a prestação de serviços de terceiros, promotores de eventos sociais e desportivos, órgãos públicos, empresas ligadas com Esporte e Turismo, Radio e Televisão, Jornais e veículos de

 

divulgação pertinentes, agindo ou não diretamente como Promotora de Eventos Desportivos, e, se necessário, com opção para constituir empresa para assim agir, ou ainda, para realização de sorteios lotéricos previstos em lei própria.

 

 

TÍTULO SEXTO

 

Capítulo I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 53° - O patrimônio da FEDERAÇÃO compreende:

a)        bens móveis e imóveis adquiridos sob qualquer título;

b)        saldos positivos da execução orçamentária;

c)        troféus e prêmios que são insuscetíveis de alienação;

d)        fundos existentes ou bens resultantes de sua intervenção;

e)        doações e legados;

 

 

  


 

TÍTULO SÉTIMO

 

Capítulo I

DOS TÍTULOS HONORÍFICOS

  

Art. 54° - A FEDERAÇÃO poderá conceder através da Assembléia Geral, como testemunho de reconhecimento e homenagem especial, os seguintes títulos honoríficos:

 

a)        GRANDE BENEMÉRITO – é aquele que já sendo Benemérito continue prestando relevantes e assinalados serviços ao Tênis do Estado do Espírito Santo-ES;

 

b)        BENEMÉRITO – é aquele que tenha prestado à FEDERAÇÃO, ou, ao desporto Tênis do Estado do Espírito Santo-ES, serviços relevantes, dignos da concessão deste título;

 

c)        HONORÁRIO – é aquele que, mesmo sem atuação permanente no desporto de Tênis do Estado do Espírito Santo-ES, ou, que tenha prestado relevantes serviços em qualquer ramo de atividade pública, se faça merecedor dessa homenagem;

 

d)        EMÉRITO – Ao atleta vinculado à FEDERAÇÃO, que obtiver título individual ou por equipe de Campeão Brasileiro, Sul Americano, Pan Americano, Olímpico ou Mundial, ou ainda, que se distinguir em qualquer época, com relevantes atuações no desporto de Tênis do Estado do Espírito Santo-ES, poderá ser concedido à emergência, pela Assembléia Geral mediante proposta da Diretoria da FEDERAÇÃO;

 

e)        MEDALHA DO MÉRITO DE TÊNIS CAPIXABA – serão beneficiadas as pessoas físicas e jurídicas que tenham prestado relevantes e inestimáveis serviços ao desporto do Tênis brasileiro;

 

Parágrafo 1º - Serão beneficiadas com títulos honoríficos previstos nas alíneas “a”, “b” e “c”, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem naquelas situações, inclusive, os atletas já beneficiados com o título de EMÉRITO, que assim forem declarados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos componentes da Assembléia Geral presentes, mediante proposta da Diretoria ou, por indicação da própria Assembléia.

 

Parágrafo 2º - A MEDALHA DO MÉRITO DE TÊNIS CAPIXABA, prevista na alínea “e” deste artigo, será concedida pela FEDERAÇÃO, ad referendum da Assembléia Geral da Entidade.

  

TÍTULO OITAVO

 

Capítulo I

DA ORDEM DESPORTIVA

 

Art. 55° – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos regularmente expedidos pelo órgão ou representantes do poder público, a FEDERAÇÃO poderá aplicar as suas FILIADAS e VINCULADAS, bem como, às pessoas físicas ou jurídicas direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades de natureza administrativa:

 

a)        advertência verbal;

b)        censura escrita;

c)        multa;

d)        suspensão;

e)        desfiliação ou desvinculação

 

Parágrafo 1º - As sanções previstas nas letras “a”, “b” e “c”, deste artigo não prescindem do processo administrativo e, serão aplicadas pelo Presidente da FEDERAÇÃO, na forma do artigo, letra “t” do Estatuto.

 

Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam as letras “d” e “e” deste artigo só serão aplicadas pela Diretoria, na forma do artigo, letra “p” deste Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito administrativo.

 

Parágrafo 3º - O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da FEDERAÇÃO e, terá prazo de 30 (trina) dias para sua conclusão e, depois de relatado, submetido à Diretoria para o que se fizer necessário nas condições do Estatuto.

 

Parágrafo 4º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas por um dos poderes da FEDERAÇÃO, só poderão ser comutadas ou anistiadas por esse mesmo poder.

 

Parágrafo 5º - O regulamento geral definirá as violações e prescreverá o processo de aplicação e graduação das penalidades previstas neste artigo, observando as disposições deste Estatuto e de legislação pertinente.

 

 

Dos Recursos

 

Art. 56° – A toda pessoa física ou jurídica vinculada à Federação que, em virtude de decisão dos Poderes competentes, se julgar diretamente prejudicada nos seus interesses, é assegurado o direito de pleitear em grau de recurso a revogação ou modificação do respectivo ato.

 Art. 57° – As decisões da Comissão Disciplinar serão recebidas e processadas com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de dois jogos consecutivos ou quinze dias de suspensão.

 

Art. 58° – O emprego de expressões e conceitos injuriosos, nas razões de recurso, constituirá falta punível. Não será objeto de apreciação recurso que não tenha sido protocolado na Federação dentro de 03 (três) dias após a publicação do ato em Boletim Oficial, ressalvado o disposto no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.

 

Art. 59° – O julgamento de um recurso, de competência da Assembléia Geral, somente poderá ser realizado com participação de dois terços (2/3) de votos totais da Assembléia Geral.

 

 Art. 60° – Das decisões da Diretoria caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

  

TÍTULO NONO

das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Capítulo I

das Disposições Gerais

 

 

Art. 61° - O período legislativo da FEDERAÇÃO se constituirá do ano todo, e a sua legislação que seja elaborada ou reformada na conformidade deste Estatuto, passa a vigorar logo após aprovada pelos órgão competente da Entidade, independentemente de sua inscrição no Registro Público que não é obrigatório.

 

Art. 62° - São reconhecidas como leis da FEDERAÇÃO, além do Estatuto, todos os Regimentos Internos, Regulamento Geral, Regras, Normas, Avisos, Códigos e Procedimentos da FEDERAÇÃO, além, dos demais atos pertinentes emanados da Assembléia Geral.

  

Parágrafo Único - Às demais leis acessórias, salvo as que se originarem do cumprimento de resolução de órgão ou poder de hierarquia superior serão consideradas como complementares e entrarão em vigor depois de publicadas, na integra, em Nota Oficial da FEDERAÇÃO, que se fará no prazo máximo de cinco dias contados da respectiva aprovação;

 

Art. 63° - A duração de todos os mandatos eletivos é de  04 (quatro) anos, permitida UMA reeleição.

  

Art. 64° – Os membros dos poderes e dos órgãos técnico e de cooperação da FEDERAÇÃO, bem como, os presidentes e Diretores das entidades FILIADAS e VINCULADAS, portadores de carteira de identificação por ela expedida, terão acesso em todas as praças do desporto tênis, sujeitas à jurisdição da entidade.

 

Art. 65° - As normas, resoluções e portarias da FEDERAÇÃO, após publicadas, obrigam o seu cumprimento pelas FILIADAS  e  VINCULADAS.

 

Art. 66° - As entidades FILIADAS e VINCULADAS, bem como, os atletas, dirigentes, técnicos, auxiliares e pessoas físicas que lhes forem direta ou indiretamente subordinadas ou vinculadas, mediante com ou sem remuneração, tendo em vista a legislação disciplinadora da matéria, estatutariamente, estão impedidas e comprometidas a não recorrerem a Justiça Comum para a solução de suas pendências com a FEDERAÇÃO, antes de esgotados os recursos previstos na legislação desportiva e estatutária.

 

Art. 67° - Na solução dos casos omissos serão aplicados os princípios gerais de direito.

 

Art. 68° - No caso de dissolução da FEDERAÇÃO, a Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, determinará o destino dos bens da entidade na conformidade de seu Estatuto.

 

Art. 69° – Os atos legislativos emanados da Diretoria, dentro de sua competência, serão baixados através de resolução.

 

Art. 70° – As pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à FEDERAÇÃO, serão passíveis das penas previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina e Disciplina Desportiva.

 

Art. 71° – Os atos legislativos e decisões de todos os Poderes que obriguem ou tenha relação com terceiros, serão publicados em Boletim Oficial da FEDERAÇÃO. Depois dessa publicação, a nenhum interessado será lícito alegar em benefício próprio, ignorância e desconhecimento dos mesmos.

 

Parágrafo Único – as leis, atos, resoluções e decisões poderão ser comunicadas por ofício, obrigando-se o destinatário, quando vinculado à FEDERAÇÃO, a recebê-lo, passando o recibo no protocolo. 

 

Art. 72° – No caso de fusão de Associações filiadas, as que desaparecerem perderam a filiação e jamais poderão readquirir seus direitos, cumprindo a que ficar filiada, satisfazer, imediatamente, todos os compromissos que por ventura competirem às Associações desaparecidas.

 

Art. 73° –  O Regulamento e as demais Leis desportivas emanadas da Assembléia Geral, somente entram em vigor após publicação em Boletim Oficial, mas as de caráter penal, após a decorrência do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sua publicação.

 Capítulo II

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 74° - Este Estatuto foi consolidado com a inserção das modificações aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO, realizada no dia 19 de janeiro de 2009, que vigora a partir desta data, independentemente de sua inscrição no Registro Público.

 

Vitória, 19 de janeiro de 2009.

 

Carlos Alberto Braga da Silva
Presidente da Federação  



 

 

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