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FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS
ESTATUTO SOCIAL
TÍTULO PRIMEIRO
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO E FINS
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO E SEDE
Art.1º - A FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE
TÊNIS, neste Estatuto denominada FEDERAÇÃO, também
designada pela sigla FET,
filiada
à Confederação Brasileira de Tênis, designada pela sigla
CBT, é uma sociedade
civil de finalidades desportivas, com personalidade
jurídica de direito privado, de caráter esportivo, sem
fins econômicos, com organização e funcionamento
autônomos, tendo sua competência definida neste Estatuto
e reconhecida como única e exclusiva entidade regional
de administração no Estado do Espírito Santo-ES, da
modalidade olímpica do desporto Tênis, fundada em 06 de
Junho de 1975, com sede e foro na Rua das Palmeiras,
815, sala 804, bairro Santa Lúcia, Cidade de Vitória,
Estado do Espírito Santo, com patrimônio próprio é
constituída, nas condições da legislação brasileira, com
completa independência e autonomia, fora de qualquer
influência política, religiosa, racial e econômica,
pelas entidades de prática desportiva (clubes) a ela
diretamente FILIADAS, que pratiquem ou venham a praticar
em todo o Estado do Espírito Santo, o Tênis e outros
assemelhados formados ou que venham a se formar, a
critério da Federação, ou ainda, das entidades nacionais
e internacionais de administração.
§ 1º - Federação Espiritossantense de
Tênis será representada ativa e passivamente, judicial e
extrajudicialmente, pelo seu Presidente ou substituto
legal.
§ 2º - A Federação Espiritossantense de
Tênis, compreendendo todos os seus poderes, órgãos e
dirigentes, não exerce qualquer função delegada do Poder
Público nem se caracteriza como entidade ou autoridade
pública.
§ 3º - Fazem parte integrante deste
Estatuto as disposições contidas nos regulamentos,
regimentos, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO,
aprovados através de seus poderes que, como direito
supletivo, devem ser observadas e respeitadas por todas
suas FILIADAS, que servirão também em caso de dúvida,
como fonte de interpretação.
§ 4º - A FEDERAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE
TÊNIS, integra o Sistema Brasileiro de Desporto, na
modalidade do desporto Tênis, tendo por finalidade
promover e aprimorar a prática desportiva de rendimento
dessa modalidade, encarregada da coordenação,
administração, normalização, apoio e prática do desporto
que representa nos termos da lei, gozando de autonomia
administrativa quanto à sua organização e funcionamento
prevista na Constituição Federal Brasileira.
Capítulo II
DA DURAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FINS
Art.2º - A FEDERAÇÃO que tem prazo de
duração ilimitado, é constituída pelas entidades de
prática desportiva (clubes), exercerá as suas atividades
segundo o disposto neste Estatuto, nos regulamentos,
regimentos, normas, regras e procedimentos da FEDERAÇÃO,
além de legislação pertinente, tem por fim:
a)
Administrar, dirigir, controlar,
fomentar, difundir, incentivar, regulamentar e
fiscalizar de forma única e exclusiva, a prática do
tênis, profissional e não profissional, em todos os
níveis, inclusive o Tênis praticado por portadores de
deficiências, em todo território de Espírito Santo;
b)
Autorizar, com exclusividade, sobre a
realização de competições e torneios municipais,
estaduais, nacionais ou internacionais que tenham lugar
no território do Espírito Santo, pela CBT, pelas
filiadas e pelas ligas, porventura reconhecidas, em que
participem entidades de prática (clubes) ou tenistas
inscritos em qualquer uma das filiadas, estabelecendo
diretrizes, critérios, condições e limites, sem prejuízo
de manter a privacidade de autorização para que tais
entes desportivos possam participar de competições;
c)
Promover competições, torneios e eventos
de tênis, com a participação de representantes
estrangeiros, regionais ou de entidade de prática de
tênis filiadas, assim como que tenham a participação de
atletas vinculados às entidades filiadas à FET;
d)
Incrementar a cultura física,
intelectual, moral e cívica dos desportistas,
especialmente da juventude e na formação de atletas,
além, do fomento do desporto;
e)
Representar o Tênis Capixaba no Brasil,
em competições amistosas ou oficiais da CBT;
f)
Zelar pela organização, harmonia e
disciplina do desporto de Tênis em todo o território do
Estado do Espírito Santo-ES, promovendo medidas
necessárias à consecução dessa finalidade, contribuindo
para o progresso material e técnico das FILIADAS que
constituem a base da organização desportiva nacional e
estadual e, das pessoas físicas ou jurídicas a ela
VINCULADAS;
g)
Manter a ordem desportiva e velar pela
organização e pela disciplina da prática do tênis;
h)
Decidir, de ofício ou quando lhe for
submetida pela parte interessada, as questões relativas
ao cumprimento das normas e regras desportivas, ainda,
impondo e aplicando penalidades na forma prevista neste
Estatuto, nos limites de suas atribuições, pelo não
cumprimento de normas estatutárias, regimentais,
regulamentares e leis acessórias;
i)
Expedir normas, regras, procedimentos,
códigos técnicos e legislativos a serem observados pelas
FILIADAS;
j)
Cumprir e fazer cumprir toda a
legislação, especialmente a desportiva, seu Estatuto,
regras, normas, procedimentos, códigos, leis acessórias,
suas decisões e das entidades de administração nacional
ou internacional;
k)
Representar com exclusividade,
oficialmente, o desporto que administra e dirige na área
de sua jurisdição, igualmente, representar suas FILIADAS
também fora de sua área e, especialmente, junto aos
poderes e órgãos públicos, pessoas jurídicas públicas ou
não, empresas de todos os ramos de atividades,
promotores de eventos sociais e desportivos, rádio,
televisão, jornais e outros veículos de divulgação
pertinentes;
l)
Representar o Tênis Capixaba junto aos
poderes públicos em caráter geral;
m)
Interceder junto às entidades públicas e
privadas, visando a defesa dos direitos e interesses
legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua
jurisdição;
n)
Regulamentar na FEDERAÇÃO as inscrições
de atletas bem como, o processo de transferência entre
suas FILIADAS, observadas as normas de transferências de
atletas da entidade nacional de administração do Tênis -
CBT e outras reconhecidamente como oficiais entidades de
administração internacional reguladoras do desporto;
o)
Regulamentar as disposições legais
baixadas a respeito dos atletas dispondo sobre
inscrições, registro, inclusive de contrato,
transferências, remoções, reversões, cessões temporárias
ou definitivas;
p)
Regulamentar as inscrições dos
praticantes do Tênis na Federação Espiritossantense de
Tênis - FET e as transferências de uma para outra de
suas filiadas, fazendo cumprir as exigências das leis
nacionais e estaduais;
q)
Promover o registro na entidade nacional
de administração - CBT, dos atletas praticantes no
território de sua jurisdição, bem como, promover a
realização de cursos técnicos do desporto Tênis;
r)
Dirimir e julgar as questões suscitadas
por suas FILIADAS e VINCULADAS e, entre elas, no âmbito
desportivo;
s)
Tomar quaisquer medidas que se revelem
necessárias ou convenientes, a fim de impedir que sejam
infringidos os Estatutos e demais atos e decisões da
Federação Espiritossantense de Tênis, da CBT, bem como
as regras de jogo aprovadas;
t)
Respeitar e fazer respeitar as regras,
normas e regulamentos nacionais;
u)
Combater, por todas as formas, a
utilização de substâncias proibidas ou técnicas de
dopagem, por parte de atletas não profissionais e
profissionais de tênis, punindo os infratores das regras
anti-dopagem e do guia de procedimentos anti-dopagem;
v)
Promover seminários, simpósios, cursos,
fóruns e outras atividades assemelhadas envolvendo
assuntos técnicos, jurídicos, administrativos e
econômicos ligados diretamente ao tênis;
w)
Realizar promoções e eventos destinados a
angariar recursos para o fomento do tênis, mediante as
modalidades admitidas e expressamente permitidas em lei;
x)
Representar o tênis do Espírito Santo
como membro filiado nos congressos, assembléias e
reuniões da CBT, através de seu Presidente, delegados,
observadores ou designados;
y)
Praticar, no exercício da direção
estadual do tênis, todos os atos necessários a
realização de seus fins, podendo, entre outras
atividades, empreender esforços no sentido da integração
da Federação Espiritossantense de Tênis com os diversos
meios sociais do país e do exterior, de modo a
contribuir para a conscientização pública da importância
dessa modalidade desportiva e criar condições favoráveis
a seu constante desenvolvimento;
z)
Colaborar para o funcionamento e
desenvolvimento dos Clubes filiados, proporcionando-lhes
assistência técnica, jurídica e financeira;
aa)
Colaborar para o funcionamento e
desenvolvimento de entidades de natureza assistencial;
bb)
Manter registros dos clubes filiados,
associações e ligas por ventura autorizadas, dos atletas
profissionais e não profissionais participantes de
competições oficiais e autorizadas, assim como os
árbitros credenciados.
cc)
Promover a organização, criação, produção
de eventos e exposições históricas, culturais e sociais,
produção de estudos, pesquisas, seminários,
conferências, reuniões e programas afins; promover a
manutenção, restauro, incluindo, alteração de espaços
públicos e praticar quaisquer outros atos correlatos a
fim de preservar a memória , referentemente ao tênis
estadual, nacional e internacional.
dd)
Associar-se a outras instituições do país
ou do exterior, cabendo-lhe com exclusividade a
representação do tênis do Espírito Santo no exterior e
especialmente perante as entidades nacionais e
internacionais do tênis.
Capítulo III
DAS INSÍGNIAS
Art. 3º - A FEDERAÇÃO tem como
insígnias, a bandeira (pavilhão), o emblema(escudo) e
uniformes, nas cores AZUL, ROSA e BRANCO e as iniciais
FET, com as características seguintes:
a) A Bandeira, em formato
retangular, terá as cores azul, rosa e branco, contendo
as figuras que simbolizam os esportes olímpicos de
tênis, a sigla FET e a palavra CAPIXABA;
b) O Emblema, em formato circular
já consagrado pelo uso, terá as mesmas características
da Bandeira;
c) O Uniforme terá as cores
existentes na bandeira, conterá o emblema descrito na
alínea anterior e poderá variar de acordo com os climas,
em modelos aprovados pela Presidência, podendo ou não,
conter todas as cores existentes na bandeira.
Parágrafo Único – A FEDERAÇÃO poderá
usar, a seu critério único e exclusivo, flâmulas,
símbolos e outros semelhantes com as características
existentes na bandeira e no emblema e, o uso de suas
insígnias, denominação e símbolos que são de sua única e
exclusiva propriedade, contando com a proteção legal,
válida para todo o território estadual e nacional, por
tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente, é vedado a exploração por
terceiros de qualquer natureza, inclusive, suas
FILIADAS, salvo com a prévia e expressa autorização,
comercialização ou não, da FEDERAÇÃO.
TÍTULO SEGUNDO
DOS PODERES E DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E DE
COOPERAÇÃO
Capítulo I
Da Distribuição
Art. 4º - São poderes da FEDERAÇÃO
ESPIRITOSSANTENSE DE TÊNIS:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Presidência;
d) Diretoria.
Parágrafo 1º - São órgãos técnicos e de
cooperação, cuja organização, composição e funcionamento
são objetos de regulamentos, regimentos internos,
regras, normas e procedimentos próprios, todos aprovados
pelo Presidente e homologados pela Diretoria da
FEDERAÇÃO: os Conselhos Técnico e Consultivo e a
Comissão de Arbitragem;
Parágrafo 2º - A Federação é dirigida
pelos poderes mencionados no caput deste artigo, com o
auxilio dos órgãos técnicos e de cooperação mencionados
no parágrafo anterior e, sua organização e
funcionamento, respeitado o disposto neste Estatuto,
obedecerão as normas constantes do regulamento geral,
regimentos e atos administrativos acessórios.
Parágrafo 3º - A Federação não
reconhecerá como válidas as disposições que regulem a
organização e o funcionamento de suas FILIADAS, quando
conflitantes com as normas referidas neste Estatuto e,
principalmente, na legislação pertinente.
Art. 5º - As obrigações contraídas pela
FEDERAÇÃO não se estendem às suas FILIADAS nem lhes cria
vínculos de solidariedade, assim como, suas rendas e
recursos financeiros, inclusive provenientes das
obrigações que assumir, serão única e exclusivamente de
sua propriedade, não se vinculando solidariamente ou não
com suas FILIADAS, cujos valores deverão ser empregados
na realização de suas finalidades, sempre a seu critério
e disposição.
Art. 6º - Os cargos em qualquer poder ou
órgão da FEDERAÇÃO, somente poderão ser ocupados por
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e, estará sempre,
condicionado, obrigatoriamente, ao cumprimento e
atendimento pleno da legislação e disposições legais
pertinentes.
Art. 7º - Os cargos dos poderes e dos
órgãos da FEDERAÇÃO não são remunerados e seus
ocupantes, não poderão ser, de qualquer forma, pagos
pelas funções que exercerem nos mesmos, estas, em
qualquer hipótese, para todos os fins de direito, são
exercidas sem qualquer vinculo empregatício com a
FEDERAÇÃO e suas FILIADAS, entretanto, poderão ter
ressarcido as despesas de locomoção, alimentação e
hospedagem, desde que devidamente comprovadas e nos
limites estabelecidos pela Presidência, com base nas
disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º - Diárias poderão ser pagas para
o custeio das despesas decorrentes de atividades da
FEDERAÇÃO, cujo valor será baseado nas disponibilidades
orçamentárias.
Art. 9º – O membro de qualquer poder ou
órgão da FEDERAÇÃO está impedido de licenciar-se do
exercício do cargo ou função, por prazo superior a 90
(noventa) dias, sob pena, na hipótese de fazê-lo, da
perda do mandato ou função, sendo que o acúmulo das
licenças eventualmente solicitadas e obtidas, não poderá
superar a período equivalente a ¼ (um quarto) do
mandato.
Parágrafo Único – O exercício do cargo
ou função de quem estiver cumprindo penalidade ficará
interrompido durante o cumprimento da respectiva
punição.
Art. 10° – A acumulação de cargo ou
função, nos poderes administrativos da FEDERAÇÃO com os
de suas FILIADAS não é permitida.
Art.11° – São inelegíveis para o
desempenho de funções em cargos eletivos ou de livre
nomeação nos poderes da FEDERAÇÃO, as pessoas que se
situem nas condições a seguir mencionadas:
a) Condenados por crime doloso em sentença
definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) Afastados de cargos eletivos, de livre nomeação
ou de confiança em gestão patrimonial, administrativa ou
financeira, irregular ou temerária da FEDERAÇÃO ou de
filiada desta Entidade;
e) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas
por Tribunais de Justiça Desportiva, pela FEDERAÇÃO,
Confederação Brasileira de Tênis e pelo Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, ou ainda, pela justiça brasileira;
Parágrafo Primeiro – No caso de inscrição
para cargos eletivos, os candidatos assinarão termo de
responsabilidade no que tange ao rol de inelegibilidades
previstas neste artigo e respectivas letras.
Parágrafo Segundo – Somente serão aceitas
candidaturas, para os cargos eletivos da Presidência
(presidente, 1º e 2º vice-presidentes), candidatos que
nos dois últimos anos que antecedem à eleição,
ininterruptamente, tenham ou integrado os cargos de
direção da FET ou participado das competições oficiais
da FET como atletas ou pertencido aos quadros de direção
ou conselho das entidades FILIADAS à Federação.
Capítulo II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art.12° - A Assembléia Geral, poder
supremo da FEDERAÇÃO, compor-se-á somente das FILIADAS
nos termos do presente Estatuto, cada uma com direito a
um voto, ou na hipótese, de adotar-se por regular
decisão de seu Poder competente a pluralidade de voto, a
quantificação ou ponderação de votos será sempre aquela
determinada com a observância de critérios técnicos e a
classificação nas competições oficiais promovidas nos
últimos cinco (05) anos ou em período inferior, sem
prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em
regulamentos, todavia, obrigatoriamente, a valoração dos
votos não poderá contrariar ou exceder à proporção
determinada na legislação vigente.
Art. 13° - Nas reuniões da Assembléia
Geral, as FILIADAS serão representadas pelo seu
Presidente ou Diretor de Tênis, no caso de impedimento,
pelo seu substituto legal, na forma do respectivo
estatuto e cujo nome figure na ficha da Diretoria
arquivada no departamento competente da FEDERAÇÃO,
podendo ainda, serem representadas nas Assembléias
Gerais, por Delegados obrigatoriamente credenciados pelo
Presidente, ou por quem estiver no exercício pleno da
Presidência, por ofício / credenciamento com fins
específicos, porém, obrigatoriamente, quando se tratar
das Assembléias Eletivas, com firma reconhecida por
Cartório de Notas ou Registro Civil, sendo a
representação unipessoal e sem poderes de
substabelecimento, não sendo permitido ao outorgado
acumular mandatos, e, ao outorgante ter mais de um
credenciado.
Parágrafo 1º - O credenciamento outorgado
pelo Presidente da filiada, no regular exercício da
Presidência, sempre, prevalecerá sobre qualquer outro
outorgado por substitutos.
Parágrafo 2º - Somente terão direito a
voto nas Assembléias Gerais, as Filiadas que:
a) contem, no mínimo, com um ano de
filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento,
quando a Entidade da qual foi desmembrada ou com a qual
se fundiu já for filiada há 01 (um) ano, contado da data
da Assembléia Geral;
b) tenham promovido ou participado de
campeonatos oficiais nos dois anos anteriores ao da
realização da Assembléia e não possuam débitos para com
a Federação Espiritossantense de Tênis – FET em fase de
execução administrativa;
c) que tenham atendido às exigências
legais estatutárias;
Parágrafo 3º - Os representantes às Assembléias Gerais
deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 14 - A Assembléia Geral Ordinária
reunir-se-á:
I - ANUALMENTE, para:
a) conhecer, apreciar e julgar as contas
e o balanço geral financeiro do exercício anterior,
acompanhadas com o Parecer do Conselho Fiscal;
b) conhecer, apreciar e julgar o
relatório das atividades administrativas e patrimoniais;
c) conhecer, apreciar e aprovar a
proposta orçamentária para o exercício financeiro
seguinte;
d) conhecer, apreciar e aprovar o
calendário oficial e o plano de ação da FEDERAÇÃO.
II – QUADRIENALMENTE, como ASSEMBLÉIA
GERAL ELETIVA, para: a) eleger o Presidente e os 02
(dois) Vice-Presidentes da FEDERAÇÃO; b) eleger os 3
(três) membros efetivos e os 3 (três) suplentes do
Conselho Fiscal;
Parágrafo Único - A reunião ordinária
ANUAL da Assembléia Geral, a que se refere o item I
acima, será realizada no primeiro trimestre de cada ano,
PODENDO SER ANTECIPADA, SE HOUVER NECESSIDADE DO
SERVIÇO, e a reunião ordinária QUADRIENAL ELETIVA,
prevista no item II, será realizada dentro dos 180
(cento e oitenta) dias antes do término dos respectivos
mandatos, tendo o último dia do encerramento dos
mandatos, como a data do início retroativo da contagem
do referido prazo, independentemente, e nunca na mesma
reunião ANUAL da Assembléia Geral a que se refere o item
I deste artigo.
Art. 15 - A Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária será convocada pelo Presidente da
FEDERAÇÃO mediante edital publicado no site oficial da
FEDERAÇÃO e ENVIADO AOS FILIADOS POR CARTA REGISTRADA OU
PROTOCOLADA DIRETAMENTE NA SEDE DOS FILIADOS POR SERVIÇO
DE MENSAGEIRO OU POR OUTRO MEIO QUE ATESTE
FIDEDIGNAMENTE O RECEBIMENTO DA MESMA PELO FILIADO com
pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência ao da
realização da Assembléia, em NOTA OFICIAL, podendo, mas
não obrigatório, ser publicado em um (01) jornal diário
da Capital. Quando se tratar de Assembléia Eletiva, será
obrigatória UMA ÚNICA publicação DA NOTA OFICIAL em
jornal da Capital. O não recebimento pelo filiado da
NOTA OFICIAL publicada pela FEDERAÇÃO, não acarretará
anulação da Assembléia ou de eleições e, nas Assembléias
Eletivas, a publicação do colégio eleitoral em órgão da
imprensa, não é obrigatória.
Parágrafo 1º - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá, ainda ser convocada por
intermédio do Presidente da FEDERAÇÃO quando requerido,
pelo menos por 1/5 (um quinto) dos membros que a compõe,
igualmente, também pelo Conselho Fiscal, havendo motivo
grave e urgente, ou ainda, por qualquer dos poderes
referidos no artigo 7º, mediante solicitação devidamente
fundamentada.
Parágrafo 2º - Igualmente, a Assembléia
Geral Extraordinária poderá, também ser convocada,
quando requerido, pelo menos por 1/5 (um quinto) dos
membros que a compõe, quando se tratar de discussão e
votação de proposta que envolva a extinção ou fusão da
Entidade, caso em que a reunião terá finalidade
específica e a decisão, para ter validade, precisará
contar com a presença e com o voto favorável de, pelo
menos, 3/4 (três quartos) dos membros que a compõe.
Parágrafo 3º - Recebendo a solicitação,
o Presidente da FEDERAÇÃO fica obrigado a marcar dia,
hora e local para a reunião, determinando a expedição do
respectivo edital e devendo a data fixada estar dentro
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada do
pedido no protocolo da Entidade.
Parágrafo 4º - O edital mencionará os
objetos da convocação extraordinária da Assembléia, bem
como a ordem do dia a ser observada, que não poderá
conter referências genéricas tais como: "várias" ou
"assuntos diversos", não se permitindo igualmente,
durante a reunião, o pronunciamento do plenário sobre
matérias não constantes do referido edital, salvo
mediante aprovação unânime da Assembléia.
Art. 16° - É, ainda, competência da
Assembléia Geral:
a)
Dar posse ao Presidente e aos
Vice-Presidentes eleitos da FEDERAÇÃO, aos Membros
efetivos e suplentes do Conselho Fiscal;
b)
Preencher cargos vagos, na forma deste
Estatuto e, quando de sua atribuição, conceder licença
aos membros dos poderes e órgãos por ela eleitos;
c)
Reformar, no todo ou em parte, o presente
Estatuto;
d)
Homologar a concessão de títulos
honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que tenham
prestado relevantes serviços à FEDERAÇÃO ou ao desporto
nacional, em qualquer de suas modalidades;
e)
Julgar, em última instância, dentro da
FEDERAÇÃO, os recursos interpostos contra ato de
qualquer poder, exceção feita às de competência e
decisões do Tribunal de Justiça Desportiva, subordinadas
a legislação especial.
f)
Autorizar ou determinar a aquisição,
alienação ou gravação de bens imóveis depois de ouvido o
Conselho Fiscal;
g)
Relevar, no todo ou em parte e em
processo findo, penalidade de natureza administrativa
imposta à filiada ou a vinculada a FEDERAÇÃO;
h)
Conceder relevação, nos termos de
recomendação feita pelos órgãos superiores;
i)
Dissolver a FEDERAÇÃO, nos termos da
legislação em vigor;
j)
Pronunciar-se sobre qualquer resolução a
que a FEDERAÇÃO deva obediência, desde que o seu
cumprimento não seja atribuição do Presidente;
k)
Homologar a desfiliação de qualquer ente,
observado o disposto nas leis ou nas normas e
determinações dos órgãos superiores na hierarquia
desportiva;
l)
Delegar poderes especiais ao Presidente
da FEDERAÇÃO para, em nome dela, assumir
responsabilidades que escapem à competência privativa
dele, ouvido, quando for o caso, o Conselho Fiscal;
m)
Referendar suplementação orçamentária,
devidamente justificada pela Diretoria;
n)
Resolver os casos omissos,
pronunciando-se, obrigatoriamente, sobre questões que
lhe forem submetidas, ainda que o funcionamento da
decisão não conste expressamente das normas da
FEDERAÇÃO;
o)
Estabelecer normas a serem observadas
quanto à destinação dos imóveis pertencentes ou que
vierem a pertencer à FEDERAÇÃO;
p)
Rever os recursos de suas próprias
decisões;
q)
Interpretar este Estatuto e demais normas
e atos da FEDERAÇÃO e decidir soberanamente nos casos
por ela considerados omissos, dúbios ou lacunosos;
r)
Autorizar a abertura de créditos
adicionais, mediante justificativa da Diretoria e
parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
s)
Autorizar a lavratura de qualquer
contrato que obrigue a FEDERAÇÃO por prazo superior a um
ano ou em importância superior a 100 (cem)
salários-referência, com parecer do Conselho Fiscal;
t)
Julgar os recursos de suas próprias
decisões;
u)
Aprovar, em qualquer tempo, os
Regulamentos e quaisquer outros atos cujos efeitos
obriguem os dirigentes, componentes e servidores da
FEDERAÇÃO;
v)
Resolver os casos de indenização;
w)
Votar o calendário proposto pelo
Presidente da FEDERAÇÃO.
Parágrafo 1º - A alteração, no todo ou em
parte, do texto estatutário a que alude a alínea "c"
deste artigo somente poderá ser feita em reunião
extraordinária da Assembléia Geral convocada com essa
exclusiva finalidade;
Parágrafo 2º - Além dos casos
expressamente referidos, o Conselho Fiscal será
obrigatoriamente ouvido nas hipóteses previstas nas
alíneas "n" e "p";
Art. 17 - A Assembléia Geral será
instalada pelo Presidente da FEDERAÇÃO, ou pelo seu
substituto legal, desde que os presentes totalizem, pelo
menos, metade mais um dos votos a que se refere o artigo
7º.
Parágrafo Único - Haverá uma tolerância
de 30 (trinta) minutos para o estabelecimento do
"quorum" e, caso isso não aconteça, o Presidente marcará
nova reunião para uma hora mais tarde, instalando-se,
então, a Assembléia com qualquer número de membros
presentes, salvo se constar da Ordem do Dia matéria que,
nos termos legais, exija "quorum" qualificado para a sua
aprovação.
Art. 18° - Instalados os trabalhos na
forma do artigo anterior, caberá ao Presidente da
FEDERAÇÃO, ou, no seu impedimento, ao seu substituto
legal, presidir as Assembléias Gerais, salvo quando
estes estiverem impedidos por legislação específica
superior ou estatutária, quando então, caberá a um dos
membros da Assembléia Geral presidi-la, o qual não
perderá o seu direito de voto.
Parágrafo Único - O Presidente da
FEDERAÇÃO, poderá, sempre, intervir nos debates, embora
sem direito a voto, sendo-lhe, ademais permitido
transmitir a presidência a um dos membros da Assembléia
Geral, o qual não perderá o seu direito de voto.
Art. 19° - As decisões da Assembléia
Geral, com as ressalvas previstas no presente estatuto,
serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao plenário
deliberar sobre o sistema de apuração dos resultados,
isto é, se por aclamação, escrutínio público ou votação
secreta.
Parágrafo Único - Os eventuais
desempates, salvo deliberação expressa em contrário,
processar-se-ão através de votação secreta, repetindo-se
o escrutínio tantas vezes quantas necessárias, sendo
que, quando se tratar de eleições, a igualdade no número
de votos beneficiará o candidato mais idoso.
Parágrafo 1º - Na Assembléia Geral
Eletiva somente poderão ser sufragadas chapas completas
que hajam sido subscritas pelo menos por 02 (dois)
representantes legais de filiadas, participantes de
campeonato oficial em andamento ou do último realizado,
e que tenham sido registradas na Secretaria da FEDERAÇÃO
até 05 (cinco) dias antes das eleições, constando ainda,
obrigatoriamente, no requerimento para registro e
inscrição do candidato, sua assinatura de permissão para
concorrer.
Parágrafo 2º - Quando da realização das
eleições, pela Diretoria da FEDERAÇÃO, poderão ser
baixadas normas e instruções visando discipliná-las.
Referidas normas e instruções disciplinadoras, quando
baixadas, obrigam a todos, e o seu não cumprimento,
ensejará o impedimento do registro da chapa, ou na
hipótese desta estar registrada, o cancelamento do
registro da chapa para as eleições.
Art. 20° - São inelegíveis para o
desempenho de funções e cargos eletivos nos poderes da
FEDERAÇÃO, mesmo os de livre nomeação: a) condenados por
crime doloso em sentença definitiva; b) inadimplentes na
prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva; c) inadimplentes na prestação
de contas da Federação Espiritossantense de Tênis; d)
afastados de cargos eletivos ou de confiança da entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária da entidade;
Capítulo III
Do CONSELHO FISCAL
Art. 21° - O CONSELHO FISCAL compor-se-á
de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, com mandato de 04
(quatro) anos.
Parágrafo 1º - Não poderá integrar o
Conselho Fiscal ascendente, descendente, cônjuge, irmão,
padrasto ou enteado do Presidente da FEDERAÇÃO, sendo
que seus membros não respondem pessoalmente pelas
obrigações que contraírem em nome da Entidade, na
prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa
responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude
de infração legal ou estatutária.
Parágrafo 2º - A responsabilidade a que
se refere o parágrafo anterior prescreve no prazo de 02
(dois) anos, contados da aprovação, pela Assembléia
Geral, das contas e do balanço do exercício do término
de seu mandato.
Art. 22° - O Conselho Fiscal que, logo
após a posse, deverá eleger o seu Presidente, funcionará
com a presença da maioria de seus membros,
competindo-lhe:
a. examinar a escrituração, os
documentos da Tesouraria e a Contabilidade da FEDERAÇÃO,
a fim de verificar a exatidão dos lançamentos, a ordem
dos livros e o cumprimento das prescrições legais
relativas à administração financeira;
b. apresentar à Assembléia Geral
parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e
administrativo;
c. dar parecer sobre balancetes
mensais que a Tesouraria submete à apreciação da
Diretoria;
d. opinar sobre qualquer matéria de
natureza financeira que lhe seja encaminhada pelo
Presidente da FEDERAÇÃO, bem como, sobre a abertura de
créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os
recursos de compensação;
e. manifestar-se sobre proposta
orçamentária elaborada pela Diretoria;
f. denunciar à Assembléia Geral
erros administrativos ou qualquer violação da lei ou do
Estatuto, sugerindo as medidas a serem adotadas,
inclusive, para que possa, em cada caso, exercer
plenamente a sua função fiscalizadora;
g. convocar a Assembléia Geral,
quando ocorrer motivo grave ou urgente;
h. opinar sobre a compra, oneração
ou alienação de bens imóveis;
Art. 23° - Na ausência ou impedimento de
qualquer membro do Conselho Fiscal compete ao seu
Presidente dar-lhe substituto, escolhido entre os
suplentes eleitos, sendo que perderá o mandato o
conselheiro que, regularmente convocado, deixar de
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05
(cinco) alternadas.
Capítulo IV
Da PRESIDÊNCIA
Art. 24° - A PRESIDÊNCIA da FEDERAÇÃO
compõe-se de 01 (um) Presidente, 01 (um) 1º
Vice-Presidente e 01 (um) 2º Vice-Presidente, todos
eleitos pela Assembléia Geral Eletiva, na forma do
artigo 9º, item II, letra "a", com mandato pelo prazo de
04 (QUATRO) anos, permitida UMA reeleição, cabendo ao
Presidente e, no seu impedimento, a um dos
Vice-Presidentes, sucessivamente:
a.
Presidir a FEDERAÇÃO, superintender-lhe
as atividades e promover a execução dos seus serviços;
b.
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e
demais normas e atos, bem como, executar as próprias
resoluções e as dos demais poderes da FEDERAÇÃO;
c.
Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria;
d.
Convocar e presidir as reuniões de
Diretoria, com voto de quantidade e qualidade;
e.
Representar a FEDERAÇÃO em juízo e fora
dele, outorgar procurações, credenciar e destituir
representantes, ainda, também, ao responder pela
FEDERAÇÃO, em juízo ou fora dele, para isto indicar um
dos Vice-Presidentes da Diretoria, ou dar procuração a
qualquer membro da própria Diretoria, para esse fim;
f.
Nomear, admitir, licenciar, punir e
demitir chefes dos departamentos e demais funcionários
da FEDERAÇÃO, exigindo fiança daqueles que estejam
obrigados a prestá-la pela natureza de suas funções;
g.
Assinar, privativamente, a
correspondência da FEDERAÇÃO, quando dirigida aos
poderes e órgãos de hierarquia superior, delegando
competência ao Secretário para subscrever quaisquer
outros papéis de expediente;
h.
Atribuir ao Diretor do Departamento de
Finanças a assinatura dos termos de abertura e
encerramento dos livros da Tesouraria e de todos os
demais documentos financeiros e da contabilidade;
i.
Assinar ele próprio ou mediante nomeação
também os Vice-Presidentes ou Diretores por ele
indicado, cheques, papéis de crédito ou outros
documentos que envolvam responsabilidade jurídica ou
financeira;
j.
Nomear, empossar e dispensar os membros
da Diretoria e demais órgãos situados no âmbito de suas
atribuições;
k.
Visar ele próprio ou mediante nomeação
também os Vice-Presidentes ou Diretores por ele
indicado, ordens de pagamento e autorização de despesas
nos limites fixados pela proposta orçamentária, bem como
promover o recolhimento, em bancos de comprovada
idoneidade, das disponibilidades financeiras da
FEDERAÇÃO.
l.
Assinar diplomas e títulos honoríficos;
m.
Convocar qualquer poder ou órgão da
FEDERAÇÃO, observado o disposto nos preceitos legais e
estatutários;
n.
Assinar a ata das reuniões da Diretoria e
ordenar a publicação, em NOTA OFICIAL, de seus atos e
decisões, bem como dos demais poderes, que sejam do
interesse das filiadas;
o.
Exercer as atribuições que lhe forem
deferidas pela legislação desportiva e praticar todo e
qualquer ato de administração não atribuído
expressamente a outro poder;
p.
Submeter à aprovação da Diretoria,
semestralmente, os balancetes da FEDERAÇÃO, elaborados
pelo Departamento de Finanças, conjuntamente com o
parecer do Conselho Fiscal;
q.
Coordenar os trabalhos dos poderes da
FEDERAÇÃO para organização do relatório anual, a ser
submetido à Assembléia Geral;
r.
Adotar as providências necessárias para
preparação do calendário anual e das tabelas dos
campeonatos e torneios;
s.
Promover a aplicação dos meios
preventivos constantes das normas da FEDERAÇÃO ou dos
atos expedidos pelos poderes e órgãos da hierarquia
superior, com o fito de assegurar a disciplina das
competições desportivas;
t.
Fiscalizar, pessoalmente ou através de
observadores, no nível de Diretor, as competições
patrocinadas e ou autorizadas pela FEDERAÇÃO;
u.
Praticar qualquer ato necessário ao bom
andamento das atividades da FEDERAÇÃO, "ad referendum"
do poder próprio, quando for o caso;
v.
Instalar as reuniões da Assembléia Geral
e presidi-las nos casos previstos neste Estatuto,
w.
Propor à Assembléia Geral a criação de
cargos remunerados e a fixação dos salários dos
respectivos servidores;
x.
Observar, rigorosamente, a execução do
orçamento da receita e despesas aprovado pela Assembléia
Geral e submeter a apreciação da Diretoria todas as
indicações que sobre o assunto lhe forem apresentadas
pelo Conselho Fiscal;
y.
Adotar qualquer providência de urgência,
necessária ao funcionamento das atividades da FEDERAÇÃO,
ouvida a Diretoria e não compreendidas nas suas
atribuições expressas;
z.
Apresentar ao Poder competente recursos
voluntários dos seus próprios atos;
aa.
Designar o Secretário do Tribunal de
Justiça Desportiva;
bb.
Submeter à aprovação da Diretoria
qualquer processo relativo a indenização pecuniária e
autorizar o Vice-Presidente de Administração e Finanças
a promover a sua liquidação, depois do pronunciamento
da Assembléia Geral;
cc.
Promover, privativamente, a divulgação
dos atos administrativos;
Art. 25° - O Presidente da FEDERAÇÃO será
auxiliado, no desempenho de suas funções, pelos
Vice-Presidentes eleitos e demais membros da Diretoria,
com as atribuições fixadas neste Estatuto e demais
decisões publicadas.
Art. 26° - Na ausência, impedimento ou
renúncia do Presidente da FEDERAÇÃO será ele substituído
pelo 1º Vice-Presidente eleito e, no impedimento deste,
pelo 2º Vice-Presidente, substituição de que ele,
Presidente, dará ciência por carta ao substituto: a
simples remessa da carta ao substituto determinará a sua
posse. Em caso de renúncia ou morte, o cargo vago será
preenchido, até o final do mandato.
Art. 27°
- Os mandatos do Presidente e do 1º Vice-Presidente e 2º
Vice-Presidente durarão desde a posse até a realização
da Assembléia que elegerá os novos mandatários, na forma
deste Estatuto, só cessando, porém, as suas
responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao
seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do
mandato anterior, com o parecer do Conselho Fiscal.
Capítulo V
DA DIRETORIA
Art. 28° -
A
Federação Espiritossantense de Tênis poderá se organizar
em Diretorias, como resultado da evolução das suas
atividades. A Diretoria será constituída pelo
Presidente, pelos dois Vice-Presidentes eleitos e pelos
Diretores nomeados e empossados pelo Presidente. A
Diretoria é o órgão de administração da entidade, que,
sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente da
FEDERAÇÃO, descentralizará a administração.
Parágrafo 1º - O Presidente da FEDERAÇÃO
poderá, a qualquer momento, criar e extinguir
Departamentos ou alterar-lhes a denominação, mediante
proposta à Diretoria, devidamente fundamentada.
Parágrafo 2º - A organização e o
funcionamento dos Departamentos serão objeto de
regulamento próprio aprovado pelo Presidente da
FEDERAÇÃO, que poderá, também, nomear Diretores Adjuntos
para auxiliar os Diretores de Departamentos no
desempenho de suas funções.
Art. 29° - Os Diretores da FEDERAÇÃO não
poderão ser remunerados pelo exercício do cargo.
Parágrafo Único - Os membros da
Diretoria, quando viajarem a serviço da FEDERAÇÃO,
poderão ser ressarcidos de suas despesas de locomoção,
alimentação e hospedagens, desde que devidamente
comprovadas e nos limites estabelecidos pela
Presidência, com base nas disponibilidades
orçamentárias.
Art. 30° -
A
Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e
for convocada pelo Presidente. As decisões da Diretoria
serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de
seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente,
em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
Art. 31° - Com exceção do Presidente, que
será substituído por um dos 02 (dois) Vice-Presidentes
eleitos, os demais membros da Diretoria, no caso de
impedimento até 90 (noventa) dias, serão substituídos
pelos Diretores Adjuntos e, em sua falta, pelos
Diretores designados pelo Presidente.
Parágrafo 1º - Nos impedimentos, até o
prazo máximo de 90 (noventa) dias, do Presidente ou de
seu substituto legal, assumirá a Presidência o Diretor
que venha a ser indicado pelo Presidente.
Parágrafo 2º - Vagando-se, simultânea
e/ou sucessivamente, os cargos de Presidente e de seu
substituto legal, cumprirá ao Diretor mais idoso assumir
a direção da Entidade, convocando, dentro de 30 (trinta)
dias subseqüentes, a contar da abertura da ultima vaga,
a Assembléia Geral, para eleição dos sucessores que
completarão o mandato interrompido.
Art. 32° - No caso de renúncia coletiva
de todos os membros da Diretoria assumirá a Presidência
da FEDERAÇAO o Presidente do Conselho Fiscal ou por um
de seus membros efetivos, cumprindo-lhe em tal hipótese
responder pelo expediente da Entidade e convocar a
Assembléia Geral, obrigatoriamente, dentro de 30
(trinta) dias subseqüentes, a contar da data da
renúncia, para recomposição do respectivo poder, sendo
que os eleitos exercerão o mandato pelo restante do
período destinado aos seus antecessores.
Art. 33° - Cada um dos Diretores nomeados
exercerá funções privativas de direção no Departamento
que lhe cumprir administrar, na forma do respectivo
regulamento, com a colaboração de Diretores Adjuntos,
quando existentes, também de livre nomeação do
Presidente.
Art. 34° - Das decisões da Diretoria, que
serão tomadas por maioria de votos, caberá recurso para
a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo e em
conformidade com o disposto neste Estatuto, salvo os
recursos da competência do Tribunal de Justiça
Desportiva.
Parágrafo Único - Se ocorrer empate em
qualquer deliberação, prevalecerá o voto do Presidente,
a ser proferido em ultimo lugar.
Art. 35° - Aos Vice-Presidentes eleitos
compete participar das reuniões da Diretoria, auxiliar o
Presidente, substituí-lo em seus impedimentos e
suceder-lhe em caso de vaga, nos termos deste Estatuto,
podendo, ainda, acumular cargos.
Art. 36° - Os Diretores da FEDERAÇÃO não
respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem
em nome da Entidade na prática de ato regular de sua
gestão, prescrevendo a sua responsabilidade após 2
(dois) anos da data da aprovação, pela Assembléia
Geral, das contas e do balanço do exercício em que haja
findado o seu mandato.
Art. 37° – Compete à Diretoria:
a)
Colaborar com o Presidente na
administração da FEDERAÇÃO, na fiscalização das leis e
dos atos que regulam o seu funcionamento e na
preservação dos princípios de harmonia entre a Entidade
e suas filiadas;
b)
Decidir sobre os assuntos submetidos ao
seu pronunciamento;
c)
Adotar qualquer medida necessária a
administração da FEDERAÇÃO que não seja de exclusiva
competência do Presidente;
d)
Homologar, aprovar, anular ou retificar
os atos dos Departamentos e demais órgãos que lhe forem
subordinados, bem como determinar as correções
necessárias;
e)
Conceder licença aos Vice-Presidentes na
forma deste Estatuto;
f)
Promover o saneamento de qualquer prática
administrativa e instituir regime de trabalho dos
servidores;
g)
Decidir ou proferir parecer sobre toda a
matéria de caráter urgente que o Presidente da FEDERAÇÃO
submeter ao seu pronunciamento;
h)
Determinar providências que devam
prevenir a prática de qualquer ato irregular;
Parágrafo 1º - As decisões da Diretoria
serão proferidas por maioria de votos e constarão de
ata, aberta com as assinaturas dos presentes à sessão e
fechada, depois de lida e aprovada, com a assinatura do
Presidente e de quem secretariar a reunião.
Parágrafo 2º - Aos Diretores cumpre
orientar as atividades dos órgãos que lhe forem
subordinados, supervisionar a programação geral das
competições previstas no calendário anual, organizando
projetos de tabelas e sugerindo providências,
encaminhando-as ao Presidente, para este, se assim o
entender, submetê-las à aprovação da Assembléia geral;
Anotar e manter atualizadas as classificações das
filiadas nas competições promovidas pela FEDERAÇÃO;
Cadastrar as resoluções dos órgãos superiores, sobre
assuntos de ordem técnica; Manter atualizado o fichário
dos atletas registrados e inscritos pelas filiadas,
opinando sobre a concessão de novos registros e
inscrições, bem como sobre os pedidos de transferências
de atletas e de cancelamento de registros e inscrições;
Conferir as assinaturas dos atletas nas súmulas das
competições, bem como verificar as condições legais dos
mesmos; Dar parecer, a pedido do Presidente da
FEDERAÇÃO, sobre qualquer matéria de ordem técnica e
orientar os demais assuntos técnicos que interessem e
digam respeito a Entidade.
TÍTULO TERCEIRO
DA JUSTIÇA DESPORTIVA, DO TRIBUNAL E DA
COMISSÃO DISCIPLINAR.
Capítulo I
DA
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 38° – A organização, o
funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitada ao processo e julgamento das infrações
disciplinares e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos e, de acordo com a
legislação específica vigente e, em especial, com o
disposto na Lei nº 9615/98, já com as alterações
introduzidas através da Lei 9981/2000 e, nos Decretos
que as regulamentam.
Capítulo
II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 39° - O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA (TJD), órgão autônomo e independente da
FEDERAÇÃO, com funcionamento junto a esta, será
constituído de 9 (nove) membros, sendo: 02 (dois)
indicados pela FEDERAÇÃO; 02 (dois) indicados pelas
Entidades de Prática Desportiva que participem das
competições oficiais da divisão principal da FEDERAÇÃO,
ou na inexistência desta divisão, por outra equivalente;
02 (dois) advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil; 01 (um) representante dos árbitros, por estes
indicados e 02 (dois) representantes dos atletas, por
estes indicados.
Parágrafo 1º - O Tribunal de Justiça
Desportiva (TJD), terá sua constituição, competência,
jurisdição e funcionamento regulados por legislação
própria e pelo seu Regimento Interno, cumprindo-lhe
observar os preceitos legais por ele elaborado.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do
Tribunal de Justiça Desportiva TJD da FEDERAÇÃO, terá a
duração de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução, cabendo a este Tribunal, nomear os membros
da Comissão Disciplinar da FEDERAÇÃO.
Capítulo
III
DA
COMISSÃO DISCIPLINAR
Art. 40° – A COMISSÃO DISCIPLINAR, órgão
autônomo e independente da FEDERAÇÃO, integrada, cada
uma, por 05 (cinco) membros, obrigatoriamente, que não
pertençam e integrem o Tribunal de Justiça Desportiva -
TJD da Federação, com competência para processar e
julgar questões previstas nos Códigos de Justiça
Desportiva, envolvendo competições regionais funcionará
como primeira instância junto ao Tribunal de Justiça
Desportiva - TJD da FEDERAÇÃO.
Parágrafo 1º - A competência para nomear
os membros da Comissão Disciplinar, cabe ao Tribunal de
Justiça Desportiva - TJD, da FEDERAÇÃO, podendo este
instalar, quando necessário, uma ou mais, Comissão
Disciplinar.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros da
Comissão Disciplinar da FEDERAÇÃO terá duração de 02
(dois) anos, permitida apenas uma recondução.
TÍTULO
QUARTO
DOS
ASSOCIADOS
Art. 41° – A FEDERAÇÃO é constituída
pelas entidades de prática desportiva, por filiação
direta.
DAS FILIADAS
Art. 42°
- As pessoas jurídicas que a integram como FILIADAS são
as entidades de Prática Desportiva formal, de direito
privado, sem fins lucrativos, também, denominadas e
conhecidas como “Clube”, que deverão observar os
preceitos deste Estatuto, dos regulamentos, regimentos,
resoluções, instruções, portarias, avisos, normas,
regras, leis acessórias e procedimentos da FEDERAÇÃO.
Art. 43°
– São direitos das FILIADAS quites com suas obrigações
estatutárias e regimentais:
I –
Participar das Assembléias Gerais, Ordinárias ou
Extraordinárias, se cumpridos todos os requisitos
exigidos para tal, com direitos à voz e a voto;
II –
Participar com seus atletas, do campeonato estadual, na
forma dos respectivos regulamentos;
III –
Garantir, para os seus ATLETAS, valores diferenciados de
taxas de inscrição em torneios e outras vantagens
definidas EXCLUSIVAMENTE pela FEDERAÇÃO;
III –
Ter prioridade para sediar e realizar eventos oficiais;
IV – Apresentar recursos e solicitar
reconsideração dos atos que julgar lesivos a seus
interesses e aos de seus atletas, observadas as normas
legais, estatutárias e regulamentares;
V -
solicitar o encaminhamento de expediente aos Órgãos do
Poder Público ou às Entidades de Administração Nacional
e Internacional;
VI -
Reger-se por Leis próprias, sujeitas aos reconhecimentos
de validade pela FEDERAÇÃO.
Art. 44°
– São deveres das FILIADAS:
I. Reconhecer a FEDERAÇÃO como única e exclusiva
entidade estadual de administração no Estado do Espírito
Santo-ES, e como integrante do Sistema Nacional
Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado e sem
fins lucrativos, constituída de acordo com a legislação
pátria, com completa independência e autonomia, com
organização e funcionamento autônomos previstos e
dispostos na Constituição Brasileira de 1988, da
modalidade TÊNIS, desporto olímpico, vinculada e
subordinada às normas, regras, procedimentos e
regulamentos nacionais e internacionais, igualmente, na
respectiva jurisdição de cada uma, reconhecendo a CBT e
a ITF.
II. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto, dos Regimentos, Regulamentos e Procedimentos
da FEDERAÇÃO, das Leis acessórias, determinações destas
emanadas e as normas baixadas pelos Órgãos Públicos
competentes e Entidades Nacionais e Internacionais a que
a FEDERAÇÃO deva obediência, acatando-as e exigindo seu
cumprimento por parte das demais filiadas;
III. Encaminhar, por intermédio da FEDERAÇÃO, as
solicitações e comunicações que houver de fazer às
Autoridades Federais, Estaduais e Municipais, além, das
Desportivas, no âmbito do Desporto Tênis;
IV. Solicitar autorização para a promoção de
competições intermunicipais, interestaduais e
internacionais, respeitada, também, a competência da
Confederação Brasileira de Tênis - CBT e a International
Tennis Federation - ITF;
V. Prestar à FEDERAÇÃO, com brevidade, qualquer
informação solicitada, observados os prazos quando
estabelecidos;
VI. Providenciar para que compareçam à FEDERAÇÃO,
ou ao local por esta designado, quando regularmente
convocados, seus dirigentes, atletas e qualquer pessoa
física que esteja sob sua jurisdição;
VII. Disputar os campeonatos e torneios promovidos
pela FEDERAÇÃO na forma dos regulamentos respectivos;
VIII. Satisfazer nas épocas próprias, as obrigações
financeiras para com a FEDERAÇÃO;
IX. Em dias de competições dar ingresso em suas
dependências, aos atletas, técnicos, auxiliares e
dirigentes das entidades FILIADAS, árbitros, auxiliares
e diretores da FEDERAÇÃO, bem como, aos membros da CBT,
COB, ITF e das Autoridades Desportivas;
X. Reservar lugares específicos para os membros
da Diretoria da FEDERAÇÃO e da CBT, assim como, para as
Autoridades Desportivas;
XI. Manter relações desportivas com as FILIADAS da
FEDERAÇÃO
XII. Submeter a FEDERAÇÃO para apreciação,
reconhecê-lo ou não, como válido e regular para ser
aceito no processo de filiação, bem como, para todo e
qualquer relacionamento pertinente junto a FEDERAÇÃO,
seu Estatuto, alterações e reformas;
XIII. Ceder à FEDERAÇÃO quando requisitadas, suas
quadras e atletas, desde que previsto em calendário;
XIV.
Não recorrer a Justiça Comum, para solução de suas
pendências com a FEDERAÇÃO, antes de esgotados os
recursos previstos na legislação desportiva e
estatutária;
XV. Além das proibições resultantes dos deveres
impostos neste Estatuto e leis acessórias, é
expressamente vedado às filiadas:
a)
Atentar contra o bom nome da FEDERAÇÃO,
promover desarmonia entre as filiadas ou tolerar que o
façam seus dirigentes, sócios, atletas, empregados ou
dependentes;
b)
Dar publicidade a qualquer comunicação ou
solicitação que tenham feito ou pretendam fazer, que
envolvam assunto subordinado, por sua natureza ao estudo
ou decisão da FEDERAÇÃO antes do pronunciamento desta;
c)
Admitir como sócio quem tenha sido
eliminado da FEDERAÇÃO ou de Entidade a que esta esteja
filiada, por falta de pagamento de débito contraído,
enquanto não o satisfazer ou por motivo de ordem
disciplinar ou moral precisa e comprovadamente
comunicados à FEDERAÇÃO, dentro dos 03 (três) dias úteis
que se seguirem à aplicação da pena;
d)
Permitir ou tolerar que qualquer pessoa
deturpe o sentido amadorista do desporto;
e)
Admitir para o exercício de qualquer
cargo ou função, ainda que não estipendiado, quem
estiver nas condições previstas no Inciso c deste
artigo;
f)
Consentir, sem prévia licença da
FEDERAÇÃO, que seus atletas participem de competições
como integrantes de quadros avulsos ou de Associações ou
Ligas não filiadas;
g)
Distribuir lucros aos que, sob qualquer
forma, nelas empreguem capital.
Art. 45°
- Nenhuma entidade poderá ser admitida como FILIADA sem
fazer prova, do preenchimento dos seguintes requisitos:
a)
Ser pessoa jurídica, de direito privado,
sem fins lucrativos, com finalidades desportivas, formal
e de rendimento, regularmente constituída dentro da
legislação vigente;
b)
Possuir legislação interna compatível e
aprovada com as normas e legislação adotadas pela
federação e pela CBT;
c)
Constituir conselho deliberativo e
fiscal, na forma da lei;
d)
Possuir quadra de tênis própria.
Tratando-se de cessão ou parceria de espaço com
terceiros, comprovar a regularidade e autorização da
utilização;
e)
Desenvolver a prática do tênis de
competição, desenvolvendo, em suas instalações,
atividades regulares de aulas e/ou treinamentos,
clínicas, torneios internos e torneios do calendário
oficial da federação;
f)
Ter diretoria idônea cujos nomes e
profissões de seus integrantes deverão constar do
requerimento da filiação;
g)
Remeter o desenho o uniforme de sua
equipe representativa e de seu pavilhão, com indicação
de cores;
h)
Depositar, no ato do requerimento de
filiação, a taxa e custas de admissão estipuladas pela
federação;
Parágrafo 1º - O pedido de filiação deverá ser firmado
pelo Presidente da entidade, instruído com todas as
provas de que a interessada preenche todos os requisitos
enumerados neste artigo.
Parágrafo 2º - A perda de qualquer requisito mencionado
neste artigo dará causa a desfiliação da FILIADA, bem
como, a suspensão temporária da filiação, cabendo
recurso à Assembléia Geral;
Parágrafo 3º - O exercício dos direitos por parte da
FILIADA, fica condicionado ao pleno cumprimento de seus
deveres Estatutários;
Parágrafo 4º - A admissão e a exclusão de entidade
filiada é atribuição da Assembléia Geral.
Art. 46°
- A entidade que estiver FILIADA à FEDERAÇÃO até a data
de entrada em vigor deste Estatuto e que, na hipótese de
se revestir de características de Clube Empresa na forma
facultada pela legislação, não terá seus direitos
assegurados como FILIADA, podendo, a critério único e
exclusivo da FEDERAÇÃO, conservá-los ou não, sem
qualquer direito assegurado como adquirido, portanto,
permanecendo nas condições de VINCULADA, assim
determinado pela FEDERAÇÃO, inclusive e, principalmente,
no que diz respeito ao direito de voz e de voto nas
Assembléias eletivas ou não.
TÍTULO QUINTO
DO REGIME ECONOMICO-FINANCEIRO
Capítulo I
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 47° - O exercício financeiro será de
12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil e
compreenderá, fundamentalmente, a execução do orçamento.
Parágrafo 1º – O orçamento será uno e
incluirá todas as receitas e despesas sujeitas às
rubricas e dotações especificadas na forma deste
Estatuto.
Parágrafo 2º - O exercício financeiro
será planejado e executado com a finalidade de garantir
a auto-sustentabilidades da FEDERAÇÃO, desta forma, o
valor das taxas, anuidades e outras fontes de receita
poderão ser ajustados visando fazer face a esta
responsabilidade, não guardando relação com taxa de
inflação ou qualquer outro índice econômico ou social.
.
Capítulo II
DA RECEITA
Art. 48° – A Receita da FEDERAÇÃO
compreende:
a)
Taxas de filiação, anuidades, emolumentos
e multas;
b)
Taxas anuais e mensalidades pagas pelas
entidades filiadas e vinculadas;
c)
Taxas de transferências de atletas;
d)
Rendas das competições e jogos promovidos
pela federação;
e)
Produto das taxas fixadas em regimentos
específicos;
f)
Subvenções e auxílios;
g)
Doações ou legados convertidos em
dinheiro;
h)
Rendas resultantes de taxas de
televisionamento, filmagem ou transmissão de
competições;
i)
Rendas obtidas através de contrato de
patrocínio e publicidade;
j)
Taxas de licença para jogos
intermunicipais, interestaduais e internacionais a serem
estabelecidas anualmente pela assembléia geral da
federação;
k)
Quaisquer outros recursos pecuniários que
a federação venha a criar;
l)
Rendas provenientes de locação de
imóveis, arrendamentos, utilidades e serviços;
m)
Auxílios, subvenções ou doações não
sujeitas encargos;
n)
Percentagens ou taxas referentes às
competições entre filiadas ou seleções, por promotores
particulares ou órgãos públicos de esportes e turismo,
percentagens sobre renda bruta da competição, sobre
prêmios pagos aos participantes, produto de arrecadação
de bilheterias e renda de serviços internos;
o)
Juros e outros rendimentos de capitais
depositados em nome da federação ou de títulos de
créditos;
p)
Direitos peculiares oriundos de contrato
ou disposição de leis desportivas;
q)
Qualquer renda eventual, arrecadações
advindas de promoções de sorteios, bingos e similares,
de acordo com a lei pertinente;
r)
Outras;
Capítulo III
DA
DESPESA
Art. 49° - A despesa da FEDERAÇÃO
compreende:
a)
Custeio das atividades desportivas, dos
encargos diversos e da administração da FEDERAÇÃO;
b)
Obrigações de pagamentos que se tornarem
exigíveis em conseqüência de decisões judiciais,
contratos e operações de crédito;
c)
Encargos pecuniários de caráter
extraordinário, não presentes no orçamento, custeados à
conta de créditos adicionais abertos com autorização do
Conselho Fiscal e compensados mediante utilização dos
recursos que forem previstos;
d)
Pagamentos das contribuições devidas às
entidades a que estiver filiada a FEDERAÇÃO;
Parágrafo Único – Nenhum pagamento será
processado à revelia do Departamento de Finanças, e sem
que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do
Presidente da FEDERAÇÃO.
Capítulo
IV
DAS
NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art. 50° – Os elementos constitutivos de
ordem econômica, financeira e orçamentária serão
escriturados de forma apropriada e comprovados por
documentos em arquivos, observadas as disposições de
legislação pública.
Parágrafo 1º - Os serviços de
contabilidade serão executados em condições que permitam
o conhecimento imediato da posição das contas relatadas
ao patrimônio, às finanças e à execução do orçamento.
Parágrafo 2º - Todas as receitas e
despesas estão sujeitas à comprovação de recolhimento ou
pagamento e a demonstração dos respectivos saldos.
Parágrafo 3º - O balanço geral de cada
exercício, acompanhado da demonstração de lucros e
perdas, discriminará os resultados das contas
patrimoniais e financeiras.
Art. 51° - Os débitos das filiadas para
com a FEDERAÇÃO, estarão sujeitos à correção monetária,
de acordo com os critérios oficiais adotados para
calculá-la.
Art. 52° - A porcentagem da FEDERAÇÃO,
como taxa de serviço ou como taxa de intermediação, nas
competições deverá ser no mínimo de 20% (vinte por
cento) sobre a receita bruta, exceto nos campeonatos por
ela supervisionados, cuja taxa será estipulada em
Assembléia Geral.
Parágrafo Único - A FEDERAÇÃO poderá
fomentar e criar outras receitas, contratando a
prestação de serviços de terceiros, promotores de
eventos sociais e desportivos, órgãos públicos, empresas
ligadas com Esporte e Turismo, Radio e Televisão,
Jornais e veículos de
divulgação pertinentes, agindo ou não
diretamente como Promotora de Eventos Desportivos, e, se
necessário, com opção para constituir empresa para assim
agir, ou ainda, para realização de sorteios lotéricos
previstos em lei própria.
TÍTULO SEXTO
Capítulo I
DO PATRIMÔNIO
Art. 53° - O patrimônio da FEDERAÇÃO
compreende:
a) bens móveis e imóveis
adquiridos sob qualquer título;
b) saldos positivos da execução
orçamentária;
c) troféus e prêmios que são
insuscetíveis de alienação;
d) fundos existentes ou bens
resultantes de sua intervenção;
e) doações e legados;
TÍTULO SÉTIMO
Capítulo I
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 54° - A FEDERAÇÃO poderá conceder
através da Assembléia Geral, como testemunho de
reconhecimento e homenagem especial, os seguintes
títulos honoríficos:
a) GRANDE BENEMÉRITO – é aquele
que já sendo Benemérito continue prestando relevantes e
assinalados serviços ao Tênis do Estado do Espírito
Santo-ES;
b) BENEMÉRITO – é aquele que tenha
prestado à FEDERAÇÃO, ou, ao desporto Tênis do Estado do
Espírito Santo-ES, serviços relevantes, dignos da
concessão deste título;
c) HONORÁRIO – é aquele que, mesmo
sem atuação permanente no desporto de Tênis do Estado do
Espírito Santo-ES, ou, que tenha prestado relevantes
serviços em qualquer ramo de atividade pública, se faça
merecedor dessa homenagem;
d) EMÉRITO – Ao atleta vinculado à
FEDERAÇÃO, que obtiver título individual ou por equipe
de Campeão Brasileiro, Sul Americano, Pan
Americano, Olímpico ou Mundial, ou ainda, que se
distinguir em qualquer época, com relevantes atuações no
desporto de Tênis do Estado do Espírito Santo-ES, poderá
ser concedido à emergência, pela Assembléia Geral
mediante proposta da Diretoria da FEDERAÇÃO;
e) MEDALHA DO MÉRITO DE TÊNIS
CAPIXABA – serão beneficiadas as pessoas físicas e
jurídicas que tenham prestado relevantes e inestimáveis
serviços ao desporto do Tênis brasileiro;
Parágrafo 1º - Serão beneficiadas com
títulos honoríficos previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c”, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem
naquelas situações, inclusive, os atletas já
beneficiados com o título de EMÉRITO, que assim forem
declarados pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
componentes da Assembléia Geral presentes, mediante
proposta da Diretoria ou, por indicação da própria
Assembléia.
Parágrafo 2º - A MEDALHA DO MÉRITO DE
TÊNIS CAPIXABA, prevista na alínea “e” deste artigo,
será concedida pela FEDERAÇÃO, ad referendum da
Assembléia Geral da Entidade.
TÍTULO OITAVO
Capítulo I
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 55° – Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus
poderes internos e fazer cumprir os atos regularmente
expedidos pelo órgão ou representantes do poder público,
a FEDERAÇÃO poderá aplicar as suas FILIADAS e
VINCULADAS, bem como, às pessoas físicas ou jurídicas
direta ou indiretamente a ela vinculadas, sem prejuízo
das sanções de competência da Justiça Desportiva, as
seguintes penalidades de natureza administrativa:
a) advertência verbal;
b) censura escrita;
c) multa;
d) suspensão;
e) desfiliação ou desvinculação
Parágrafo 1º - As sanções previstas nas
letras “a”, “b” e “c”, deste artigo não prescindem do
processo administrativo e, serão aplicadas pelo
Presidente da FEDERAÇÃO, na forma do artigo, letra “t”
do Estatuto.
Parágrafo 2º - As penalidades de que
tratam as letras “d” e “e” deste artigo só serão
aplicadas pela Diretoria, na forma do artigo, letra “p”
deste Estatuto, após apuração dos fatos em inquérito
administrativo.
Parágrafo 3º - O inquérito administrativo
será realizado por comissão nomeada pelo Presidente da
FEDERAÇÃO e, terá prazo de 30 (trina) dias para sua
conclusão e, depois de relatado, submetido à Diretoria
para o que se fizer necessário nas condições do
Estatuto.
Parágrafo 4º - Excetuando-se os casos de
interposição de recursos, as penalidades administrativas
aplicadas por um dos poderes da FEDERAÇÃO, só
poderão ser comutadas ou anistiadas por esse mesmo
poder.
Parágrafo 5º - O regulamento geral
definirá as violações e prescreverá o processo de
aplicação e graduação das penalidades previstas neste
artigo, observando as disposições deste Estatuto e de
legislação pertinente.
Dos Recursos
Art. 56° – A toda pessoa física ou
jurídica vinculada à Federação que, em virtude de
decisão dos Poderes competentes, se julgar diretamente
prejudicada nos seus interesses, é assegurado o direito
de pleitear em grau de recurso a revogação ou
modificação do respectivo ato.
Art.
57° – As decisões da Comissão Disciplinar serão
recebidas e processadas com efeito suspensivo quando a
penalidade exceder de dois jogos consecutivos ou quinze
dias de suspensão.
Art. 58° – O emprego de expressões e
conceitos injuriosos, nas razões de recurso, constituirá
falta punível. Não será objeto de apreciação recurso que
não tenha sido protocolado na Federação
dentro de 03 (três) dias após a publicação do ato em
Boletim Oficial, ressalvado o disposto no Código
Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva.
Art. 59° – O julgamento de um recurso, de
competência da Assembléia Geral, somente poderá ser
realizado com participação de dois terços (2/3) de votos
totais da Assembléia Geral.
Art. 60° – Das decisões da Diretoria
caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito
suspensivo.
TÍTULO NONO
das Disposições Gerais, Transitórias e
Finais
Capítulo I
das Disposições Gerais
Art. 61° - O período legislativo da
FEDERAÇÃO se constituirá do ano todo, e a sua legislação
que seja elaborada ou reformada na conformidade deste
Estatuto, passa a vigorar logo após aprovada pelos órgão
competente da Entidade, independentemente de sua
inscrição no Registro Público que não é obrigatório.
Art. 62° - São reconhecidas como leis da
FEDERAÇÃO, além do Estatuto, todos os Regimentos
Internos, Regulamento Geral, Regras, Normas, Avisos,
Códigos e Procedimentos da FEDERAÇÃO, além, dos demais
atos pertinentes emanados da Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Às demais leis
acessórias, salvo as que se originarem do cumprimento de
resolução de órgão ou poder de hierarquia superior serão
consideradas como complementares e entrarão em vigor
depois de publicadas, na integra, em Nota Oficial da
FEDERAÇÃO, que se fará no prazo máximo de cinco dias
contados da respectiva aprovação;
Art. 63° - A duração de todos os mandatos
eletivos é de 04 (quatro) anos, permitida UMA
reeleição.
Art. 64° – Os membros dos poderes e dos
órgãos técnico e de cooperação da FEDERAÇÃO, bem como,
os presidentes e Diretores das entidades FILIADAS e
VINCULADAS, portadores de carteira de identificação por
ela expedida, terão acesso em todas as praças do
desporto tênis, sujeitas à jurisdição da entidade.
Art. 65° - As normas, resoluções e
portarias da FEDERAÇÃO, após publicadas, obrigam o seu
cumprimento pelas FILIADAS e VINCULADAS.
Art. 66° - As entidades FILIADAS e
VINCULADAS, bem como, os atletas, dirigentes, técnicos,
auxiliares e pessoas físicas que lhes forem direta ou
indiretamente subordinadas ou vinculadas, mediante com
ou sem remuneração, tendo em vista a legislação
disciplinadora da matéria, estatutariamente, estão
impedidas e comprometidas a não recorrerem a Justiça
Comum para a solução de suas pendências com a FEDERAÇÃO,
antes de esgotados os recursos previstos na legislação
desportiva e estatutária.
Art. 67° - Na solução dos casos omissos
serão aplicados os princípios gerais de direito.
Art. 68° - No caso de dissolução da
FEDERAÇÃO, a Assembléia Geral especificamente convocada
para tal fim, determinará o destino dos bens da entidade
na conformidade de seu Estatuto.
Art. 69° – Os atos legislativos emanados
da Diretoria, dentro de sua competência, serão baixados
através de resolução.
Art. 70° – As pessoas físicas ou
jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas à
FEDERAÇÃO, serão passíveis das penas previstas no Código
Brasileiro de Justiça e Disciplina e Disciplina
Desportiva.
Art. 71° – Os atos legislativos e
decisões de todos os Poderes que obriguem ou tenha
relação com terceiros, serão publicados em Boletim
Oficial da FEDERAÇÃO. Depois dessa publicação, a nenhum
interessado será lícito alegar em benefício próprio,
ignorância e desconhecimento dos mesmos.
Parágrafo Único – as leis, atos,
resoluções e decisões poderão ser comunicadas por
ofício, obrigando-se o destinatário, quando vinculado à
FEDERAÇÃO, a recebê-lo, passando o recibo no protocolo.
Art. 72° – No caso de fusão de
Associações filiadas, as que desaparecerem perderam a
filiação e jamais poderão readquirir seus direitos,
cumprindo a que ficar filiada, satisfazer,
imediatamente, todos os compromissos que por ventura
competirem às Associações desaparecidas.
Art. 73° – O Regulamento e as demais
Leis desportivas emanadas da Assembléia Geral, somente
entram em vigor após publicação em Boletim Oficial, mas
as de caráter penal, após a decorrência do prazo de 48
(quarenta e oito) horas da sua publicação.
Capítulo
II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 74° - Este Estatuto foi consolidado
com a inserção das modificações aprovadas pela
Assembléia Geral Extraordinária da FEDERAÇÃO, realizada
no dia 19 de janeiro de 2009, que vigora a partir desta
data, independentemente de sua inscrição no Registro
Público.
Vitória, 19 de janeiro de 2009.
Carlos Alberto Braga da Silva
Presidente da Federação
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